Regimento interno da CIS

Título I
Das disposições preliminares

Art. 1º – O presente regimento interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (PCCTAE) da Universidade Federal de Alfenas (Unifal-MG), prevista na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 e, na Portaria 2.519 de 15 de julho de 2005 e Portaria 2.562 de 21 de julho de 2005, ambas do Ministério da Educação.

Título II
Das atribuições

Art. 2º – A CIS terá as seguintes atribuições, conforme o estabelecido nas Portarias do Ministério da Educação nº 2.519, de 15 de julho de 2005 e nº 2.562, de 21 de julho de 2005:
I – acompanhar a implantação do PCCTAE em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento da Unifal-MG.
II – auxiliar a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da Unifal-MG, bem como os servidores, em aspectos relacionados ao PCCTAE.
III – fiscalizar e avaliar a implementação do PCCTAE no âmbito da Unifal-MG.
IV – propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do PCCTAE.
V – apresentar propostas para subsidiar o aperfeiçoamento ou a modificação da política de pessoal técnico-administrativo da Unifal-MG, fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Unifal-MG e seus programas de capacitação, avaliação de desempenho e dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas.
VI – avaliar, anualmente, as propostas de lotação da Unifal-MG, conforme disposição contida no inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
VII – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da Unifal-MG proposto pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos, bem como os cargos que os integram.
VIII – fiscalizar, acompanhar, supervisionar e/ou opinar nos assuntos concernentes a:
a) redimensionamento da força de trabalho e a distribuição de vagas;
b) avaliação de desempenho e progressões funcionais;
c) realização de cursos de capacitação e/ou treinamentos e readaptações;
d) licenças e afastamentos de servidores técnico-administrativos para o desenvolvimento de cursos e programas de capacitação e aperfeiçoamento;
e) recursos interpostos pelos servidores técnico-administrativos quando couber decisão à instância superior da Unifal-MG.
IX – examinar os casos omissos referentes ao PCCTAE e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.

Título III
Da composição, do mandato e da eleição

Capítulo I
Da composição

Art. 3º – A CIS será constituída por representantes dos servidores técnico-administrativos em Educação, optantes pela Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada mil ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão.
I – Ao servidor eleito para integrar a CIS será garantida freqüência integral quando em atividade pela CIS, seja em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, seja em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo colegiado.
§ 1º – Os membros escolherão entre si, o Coordenador e o Coordenador Adjunto para o mandato de 18 (dezoito) meses.
§ 2º – Serão eleitos membros representantes aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos.
§ 3º – No caso de impedimento ou vacância, deverá ser realizada nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, para escolha do substituto, que completará o tempo de mandato remanescente.

Capítulo II
Do mandato

Art. 4º – O mandato dos membros da CIS terá a duração de três (03) anos, permitida uma (01) recondução.
§ 1º – Caso no decorrer do mandato ocorra a vacância de um terço (1/3) dos membros, faltando mais de seis (06) meses para o término do mandato, o Coordenador solicitará a formação de nova Comissão Eleitoral da Unifal-MG, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 2.562, de 21 de julho de 2005 do Ministério da Educação, que convocará eleições para o preenchimento das vagas.
§ 2º – Ao final de cada mandato, será formada pelos membros da CIS uma Comissão de transição, composta por um terço (1/3) de seus membros, com mandato de três (03) meses.

Art. 5º – Perderá o mandato na CIS o servidor eleito que:
I – faltar, sem motivo justificado, a mais de três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou a mais de dez (10) reuniões ordinárias, em um período de cento e oitenta (180) dias.
II – for desligado da Unifal-MG, ou se afastar, por qualquer motivo, por prazo superior a noventa (90) dias, ressalvados os casos previstos em lei;
III – receber suspensão disciplinar de quinze (15) dias ou mais;
IV – for investido em mandato político.

Capítulo III
Da eleição

Art. 6º – A CIS será composta por servidores técnico-administrativos em educação, eleita de maneira nominal, por voto direto, em pleito coordenado por uma Comissão Eleitoral formada, paritariamente, por membros indicados pela administração superior da Unifal-MG e pela entidade sindical que representa os servidores técnico-administrativos em educação, conforme art. 2º da Portaria do Ministério da Educação nº 2.562 de 21 de julho de 2005.
I – As eleições serão realizadas nos trinta (30) dias antes do término do mandato dos membros da CIS.
II – Noventa (90) dias antes das eleições, o coordenador da CIS solicitará à entidade sindical representativa da categoria dos servidores técnico-administrativos em educação da Unifal-MG, bem como à administração superior da Unifal-MG, a constituição da Comissão Eleitoral que, de acordo com a legislação vigente, convocará os supracitados servidores, integrantes do PCCTAE, para eleição direta dos candidatos a membros da CIS.
III – O processo eleitoral será normatizado pela Comissão Eleitoral, respeitando-se as normas do presente regimento e em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 2.562, de 21 de julho de 2005 do Ministério da Educação.
IV – Poderão candidatar-se à eleição da CIS apenas os servidores técnico-administrativos em educação da Unifal-MG, integrantes do PCCTAE, e que não estejam afastados de suas funções na Unifal-MG.
V – Mesmo havendo servidores inscritos em igual número ao constante do Edital, não será dispensado o processo eleitoral.
VI – Durante o processo eleitoral e no momento em que ocorra qualquer ato ou decisão que contrarie o interesse do candidato, caberá recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá sobre o incidente.
VII – Ocorrendo renúncia ou impedimento de três (03) membros empossados e atendendo o previsto no § 3º, inciso I do art. 3º deste regimento, a CIS solicitará no prazo de seis (06) dias úteis a constituição da Comissão Eleitoral, de acordo com o § 2º deste artigo. Parágrafo único – a posse dar-se-á após a publicação da portaria no Boletim Interno da Unifal-MG.

Título IV
Da organização administrativa

Art. 7º – A CIS terá a seguinte organização administrativa:
I – Colegiado
II – Coordenadoria
III – Secretaria Administrativa
IV – Subcomissões

Art. 8º – O Colegiado é constituído de todos os membros da CIS aos quais compete:
I – propor o regimento interno da CIS;
II – deliberar sobre questões pertinentes à CIS;
III – comparecer às reuniões da CIS, participar de seus trabalhos e das subcomissões para as quais tenham sido designados;
IV – estudar avaliar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação da CIS;
V – solicitar, quando necessário, vista de processos, e enviar diligências para obtenção de esclarecimentos;
VI – apresentar, para a apreciação da CIS, medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da CIS;
VII – requerer votação de matérias em regime de urgência;
VIII – escolher, dentre seus pares, o Coordenador e o Coordenador Adjunto, assim como os substitutos em suas ausências e impedimentos;
IX – autoconvocar-se, mediante proposição da maioria de seus membros;
X – eleger representantes junto aos órgãos administrativos afins;
XI – desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela CIS.
Parágrafo único – O Colegiado constitui a instância máxima de deliberação da CIS, decidindo por maioria simples dos votos.

Art. 9º – A Coordenadoria será formada por um (01) Coordenador e por um (01) Coordenador Adjunto eleitos pelos membros da CIS em eleição direta para um mandato de dezoito (18) meses.

Art. 10º – São atribuições da Coordenadoria:
§ 1º – do Coordenador
I – representar a CIS;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – distribuir, para exame, aos membros da CIS, os processos e as proposições que exijam pronunciamento;
IV – designar subcomissões de acordo com critérios definidos pela CIS;
V – baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da CIS;
VI – encaminhar propostas decorrentes das decisões do Colegiado;
VII – acompanhar o desempenho das atividades da CIS, tomando as providências necessárias;
VIII – administrar o pessoal e os recursos materiais colocados à disposição da CIS;
IX – praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da CIS;
X – decidir ad referendum em caso de matéria urgente, submetendo sua decisão ao Colegiado na reunião seguinte.
§ 2º – do Coordenador Adjunto
I – substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos;
II – exercer outras atividades administrativas por designação do Coordenador ou por determinação do Colegiado da CIS;

Art. 11º – São atribuições da Secretaria Administrativa:
I – preparar e redigir documentos da CIS;
II – organizar arquivos e fichários;
III – receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS;
IV – expedir as convocações para as reuniões do Colegiado e controlar a freqüência dos membros da CIS;
V – providenciar a infra-estrutura necessária aos trabalhos da Secretaria e do Colegiado;
VI – manter sistema de controle das atividades da CIS;
VII – lavrar as atas das reuniões da CIS;
VIII – manter o controle do material de consumo e permanente da CIS, além de zelar pela sua correta utilização;
IX – dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador da CIS;
X – manter a Coordenação e o Colegiado da CIS periodicamente informados de suas atividades;
XI – exercer outras atividades administrativas de mesma natureza;
XII – coletar informações para a consecução de objetivos e metas da CIS.
Parágrafo único – As atribuições de Secretaria da CIS serão desempenhada(s) por servidor(es) técnico-administrativos designados pela Administração, com lotação própria na CIS e, preferencialmente, que não seja(m) membro(s) do colegiado, de acordo com o art. 8 da Portaria nº. 2.519, de 15 de julho de 2005, do Ministério da Educação.

Art. 12º – As Subcomissões terão funções definidas e atribuições específicas, e serão formalmente constituídas por ato do Coordenador, do Colegiado, ou pela Reitoria quando solicitada pelo Coordenador.
I – as Subcomissões reunir-se-ão em horário extra-sessões para o cumprimento das tarefas designadas, deliberando por maioria simples dos votos em relatórios, pareceres ou despachos administrativos;
II – presidirá a reunião da subcomissão, o membro escolhido pela maioria de seus pares. Parágrafo único – A subcomissão, conforme definição do Colegiado no ato de sua constituição, deverá ser de caráter transitório.

Título V
Das sessões

Art. 13º – A CIS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros.

§ 1º-A – As reuniões da CIS poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou por outra tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real que vier a ser desenvolvida;
§ 1º-B – As matérias submetidas à CIS serão apreciadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º – É vedado ao membro da CIS manifestar, emitir parecer e votar em processos de seu interesse pessoal, do cônjuge, parente consangüíneo ou afim até terceiro (3º) grau;
§ 3º – As decisões da CIS serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;
§ 4º – Todas as decisões deverão constar em ata, juntamente com o escrutínio final dos votos, assegurado o direito de declaração de voto.

Art. 14º – As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas, por escrito e com a respectiva pauta, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, pelo Coordenador ou pela maioria absoluta dos membros da CIS, com antecedência menor que quarenta e oito (48) horas e, eventualmente, se omitida a pauta, esta poderá ser comunicada no início da reunião.
§ 2º – No caso de recusa do Coordenador, a convocação deverá ser subscrita por membros do Colegiado que a solicitaram.

Art. 15º – A secretaria lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:
I – a natureza da sessão, a data, o local de realização e o nome do responsável pela coordenação;
II – os nomes dos representantes presentes, bem como dos ausentes, consignando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III – a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;
IV – o resumo da discussão da ordem do dia e dos resultados de votações;
V – as declarações de voto na íntegra;
VI – todas as propostas por extenso.

Art. 16º – Os servidores da Unifal-MG, optantes pelo PCCTAE, poderão participar das sessões ordinárias e/ou extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, ficando resguardado à CIS o direito de tomar providências para o bom andamento dos trabalhos.

Título VI
Das disposições gerais

Art. 17º – A CIS terá à sua disposição apoio técnico, administrativo, material, de acordo com o art. 8 da Portaria nº. 2.519 de 15 de julho de 2005 do Ministério da Educação, além da participação de seus membros em eventos, palestras, encontros, conferências e outros pertinentes à sua esfera de atuação, e toda logística necessária à execução de suas atividades,.

Art. 18º – A CIS terá acesso garantido a quaisquer documentos necessários à apreciação de assuntos de sua competência.

Art. 19º – A iniciativa das proposições à CIS será do Coordenador da CIS, de qualquer um de seus membros, de dirigente da Unifal-MG ou de servidor técnico-administrativos pertencentes ao PCCTAE, através de requerimento assinado e protocolado.

Art. 20º – A CIS poderá encaminhar diligências e tomar providências necessárias à elucidação de assuntos que lhe forem demandados, podendo confiá-los servidores da Unifal-MG não pertencentes à CIS.
Parágrafo único – A CIS poderá requerer à Administração da Unifal-MG, mediante justificativa, assessoria técnica.

Art. 21º – A CIS deverá acompanhar, fiscalizar, orientar e avaliar efetivamente o trabalho de todas as comissões e instâncias instaladas na Unifal-MG que tratarem de assuntos referentes à política de gestão de pessoal no âmbito do PCCTAE.

Art. 22º – Para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, a CIS deverá ter conhecimento do andamento de todas as atividades desenvolvidas na Unifal-MG, concernentes à política de recursos humanos dos servidores técnico-administrativos em educação no âmbito do PCCTAE.

Art. 23º – Será garantida freqüência integral a todos os membros da CIS quando em atividade pela comissão, seja em reuniões ordinárias ou em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo Colegiado, assegurada a liberação de, no mínimo, um turno semanal aos membros para cumprimento das atribuições da mesma.

Art. 24º – Fica assegurado ao membro da CIS o direito de continuar executando suas atividades em seu setor de trabalho.

Art. 25º – O presente Regimento poderá ser modificado por proposta da CIS, aprovada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, devendo ser referendado pela instância superior da Unifal-MG.

Art. 26º – A CIS obriga-se a divulgar suas atividades à comunidade universitária e a remeter, anualmente, relatórios de suas atividades à instância superior da Unifal-MG.

Art. 27º – A CIS deverá manter serviço de atendimento ao servidor técnico-administrativo, disponibilizando recursos para orientá-lo e assistí-lo nos assuntos concernentes ao PCCTAE, visando ao seu bem-estar profissional.

Art. 28º – A CIS poderá convocar a presença de servidores para prestar esclarecimentos e/ou assessoria sobre assuntos que estiverem sob seu exame.

Título VII
Das disposições finais e transitórias

Art. 29º – Revogadas as disposições em contrário, este regimento entrará em vigor após sua aprovação na instância superior da Unifal-MG, sendo que a Unifal-MG, através da CIS, promoverá a sua divulgação nos órgãos competentes.

Art. 30º – Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos por deliberação do Colegiado. Aprovado pela Resolução nº 061/2007 do Conselho Superior da Universidade Federal de Alfenas (Unifal-MG), em sua 47ª reunião de 21 de dezembro de 2007.