Regimento

Regimento Interno do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos

Título I

Do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos

Art. 1o – O Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos é um órgão complementar da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, cuja função é desenvolver e disponibilizar competências e serviços através do ensino, pesquisa e extensão, em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e no estatuto da Universidade Federal de Alfenas.

Título II

Dos Fins

Art. 2o – O Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos tem por finalidade:

I – Desenvolver pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área de Análises Toxicológicas ou áreas afins em parceria com alunos de iniciação científica e pós-graduação, bem como com pesquisadores da Universidade Federal de Alfenas e de outros centros de pesquisa;

II – oferecer estágio curricular aos acadêmicos dos cursos de graduação da Universidade Federal de Alfenas e demais instituições que estabeleçam convênio com a Universidade Federal de Alfenas;

III – desenvolver extensão universitária no âmbito de sua competência técnico-científica;

IV – apoiar a formação de recursos humanos em nível de graduação, pós-graduação e pós-doutoramento nas áreas de sua competência técnico-científica;

V – incentivar o intercâmbio e a integração entre profissionais e entidades públicas e privadas que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades pretendidas;

VI – propor convênios ou acordos com outras instituições, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento de pesquisa, ensino ou extensão na área de atuação;

VII – desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência.

Título III

Da Estrutura, Composição, Competências e Funcionamento do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos

Art. 3o – A administração do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos será exercida por um chefe (ou pelo sub-chefe na ausência do Chefe, impedimentos ou casos especiais) e pela Comissão Técnico-Científica.

Capítulo I

Da Comissão Técnico-Científica

Art. 4o – A Comissão Técnico-Científica, órgão superior da administração do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos, tem função normativa, consultiva e deliberativa e será integrada por:

I – Chefe do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos, seu presidente;

II – Diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

III – Representante dos técnicos do Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas;

IV – Representante discente indicado pelos seus pares;

V – Representante docente do Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas;

Parágrafo único – O mandato dos membros referido no inciso IV será de dois anos, podendo haver no máximo uma recondução.

Art. 5º – São atribuições da Comissão Técnico-Científica:

I – deliberar sobre o programa das atividades apresentado pelo Chefe do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos, relativo às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II – estabelecer prioridades na execução de projetos e na utilização de recursos materiais e instalações do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

III – Apreciar o relatório anual das atividades desenvolvidas pela chefia;

IV – supervisionar as atividades técnico-científicas desenvolvidas no Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

V – promover a integração do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos com os programas de pós-graduação, os grupos de pesquisa e os setores de prestação de serviços da Universidade Federal de Alfenas;

VI – promover atividades de extensão no âmbito de atuação de sua competência;

VII – decidir sobre outras medidas que contribuam para melhorar o desempenho do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos.

Parágrafo único – Das decisões da Comissão Técnico-Científica, cabe recurso à Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

Art. 6º – A Comissão Técnico-Científica reunir-se-á semestralmente mediante convocação do Chefe do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos com antecedência mínima de cinco dias úteis e com presença mínima da metade mais um de seus membros e deliberará pela maioria simples dos membros presentes. A Comissão Técnico-Científica também poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Chefe do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos ou da maioria de seus membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Capítulo II

Da Chefia

Art. 7º – O Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos será dirigido por um Chefe ou sub-Chefe indicados pelo departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas e nomeados pela Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas entre os docentes com atividades no Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos, eleitos pela Comissão Técnico-Científica e referendada pela Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

Parágrafo único – O mandato do Chefe e do sub-Chefe será de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 8º – São atribuições do Chefe:

I – representar o Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

II – administrar e promover a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos, dentro das disposições legais, estatutárias e regimentais, respeitadas as determinações emanadas dos órgãos superiores da Universidade Federal de Alfenas e do próprio Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

III – convocar e presidir as reuniões da Comissão Técnico-Científica e do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

IV – elaborar, para deliberação por parte da Comissão Técnico-Científica, programa referente às atividades de ensino, pesquisa e extensão do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

V – apresentar à comissão técnico-científica o relatório anual das atividades desenvolvidas no Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

VI – promover e organizar as atividades do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos, bem como delegar responsabilidades e competências;

VII – em casos excepcionais decidir ad referendum da Comissão Técnico-Científica;

VIII – supervisionar todas as atividades dos integrantes do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

IX – supervisionar as atividades administrativas executadas pela Fundação Gestora;

X – Buscar fomento junto às agencias visando a melhoria contínua do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

XI – Buscar a melhoria contínua do LATF com vista à acreditação pelos órgãos competentes;

XII – Estabelecer o cronograma de auditoria interna e externa para verificação e acompanhamento dos serviços de garantia de qualidade e atendimento aos órgãos regulamentadores.

Capítulo III

Da Gerência Financeira

Art. 9º – A administração financeira do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos será realizada pelo seu Chefe e pela Fundação Gestora.

Art. 10º – Compete à Fundação Gestora:

I – Apreciar o planejamento da aquisição de material permanente e material de consumo mediante solicitações da Comissão Técnico-Científica.

II – Divulgar as atividades do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos.

Parágrafo único – Fundação Gestora deve apresentar mensalmente ao Chefe um relatório financeiro das atividades do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos.

Capítulo IV

Do Uso do Espaço Físico

Art. 11º – As atividades do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos serão executadas em espaço físico cedido pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Federal de Alfenas.

Art. 12º – Qualquer reforma ou alteração nas instalações deverá ser planejada e previamente aprovada pela Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

Art. 13º – A responsabilidade pela manutenção corretiva e preventiva dos bens móveis e imóveis do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos ficará a cargo da chefia.

Capítulo V

Do Funcionamento

Art. 14º – Ao LATF são asseguradas plena autonomia e independência no exercício de suas atribuições.

Art. 15º – Caberá ao LATF a divulgação de suas rotinas administrativas, visando à melhoria contínua de suas ações.

Título IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 16º – Constituem-se receitas do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos:

I – os recursos específicos alocados pela Universidade Federal de Alfenas;

II – os recursos captados junto a Agência de fomento e organismos nacionais e internacionais;

III – os recursos angariados junto às entidades parceiras e participantes dos projetos desenvolvidos pelo Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos;

IV – os recursos oriundos da prestação de serviços ao setor público e privado;

V – recursos privados resultante de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

VI – recursos captados no apoio ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos individuais obtidos por pesquisadores atuantes no Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos.

Art. 17º – Todos os recursos financeiros captados serão revertidos para o próprio Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos. Esses recursos serão utilizados na aquisição de materiais e contratação de serviços relacionados aos seus objetivos, assim entendida a aplicação de verbas no pagamento de despesas necessárias à realização de suas atividades operacionais, manutenção de seus bens, e contratação, remuneração e aprimoramento dos recursos humanos e materiais aplicados na atividade.

Parágrafo único – A contratação e remuneração dos recursos humanos deverá obedecer as normas vigentes da Fundação Gestora e a legislação vigente.

Art. 18º – Os recursos financeiros deverão ser administrados por meio da Fundação Gestora.

 Título V

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 19º – O regimento do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos entrará em vigor após sua aprovação pela Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Federal de Alfenas.

Art. 20º – O presente Regimento poderá ser modificado mediante proposta aprovada pela Comissão Técnico-Científica do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos submetida à congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e, após homologação, ao Conselho Universitário.

Art. 21º – Os casos omissos neste Regimento serão analisados pela Comissão Técnico-Científica do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos e submetidos a apreciação e homologação pela Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

Art. 22º – Das decisões da Comissão Técnico-Científica do Laboratório de Análises de Toxicantes e Fármacos, cabe recurso à Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

Alfenas, Dezembro de 2011.