Coordenadoria de Pagamento

A Coordenadoria de Pagamento é um setor, ao qual compete coordenar, executar
e supervisionar as atividades relativas à folha de pagamento de pessoal.

A Coordenadoria de Pagamento será composta pelo Coordenador e pessoal
auxiliar, bem como pela Gerência de Controle Financeiro.

O Coordenador de Pagamento será indicado pelo Pró-Reitor e designado pelo
Reitor, sendo responsável pelo planejamento, organização e controle das atividades da
Coordenadoria.

São atribuições da Coordenadoria de Pagamento:

  1. planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos das gerências e dos serviços a ela vinculados;
  2. elaborar plano de trabalho e submetê-lo à apreciação e aprovação superior;
  3. promover a articulação e integração de todas as ações, visando cumprir os objetivos e metas;
  4. atribuir, acompanhar e orientar os servidores sob sua responsabilidade sobre as providências necessárias ao cumprimento das tarefas;
  5. elaborar e emitir relatórios e declarações para subsidiar decisões e atender solicitações;
  6. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, decisões e instruções superiores;
  7. assessorar os dirigentes nos assuntos relacionados às suas atividades;
  8. manter atualizados e acessíveis os documentos sob sua responsabilidade, bem como arquivá-los, em conformidade com as normas estabelecidas pelo órgão competente;
  9. representar a Coordenadoria no que lhe couber;
  10. orientar os servidores/usuários quanto às normas e aos procedimentos de administração de pessoal, com base na legislação vigente;
  11. analisar e instruir processos de demanda dos servidores e órgãos externos à UNIFAL-MG;
  12. dar cumprimento às decisões judiciais relativas a pagamento de pessoal;
  13. receber, conferir e dar cumprimento às comunicações relativas à vencimentos, proventos e vantagens da Folha de Pagamento;
  14. emitir declarações e relatórios relativos a pagamento de pessoal;
  15. coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas ao processamento da folha de pagamento e suas alterações mensais;
  16. conferir e enviar, juntamente com o Departamento de Execução Orçamentária, Finanças e Contabilidade, da Pró-Reitoria de Administração e Finanças (PROAF) dos arquivos de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) dos professores substitutos, temporários, trabalhadores eventuais e autônomos;
  17. manter atualizadas as informações necessárias junto ao Ministério do Trabalho, no que concerne a pagamento de pessoal;
  18. responsabilizar-se pela exatidão dos valores apurados e lançados nos sistemas, de acordo com a legislação vigente;
  19. monitorar o cumprimento das etapas das atividades do cronograma mensal dos sistemas;
  20. desempenhar outras atividades correlatas à folha de pagamento; e
  21. estimar gastos com verba de pessoal para previsão orçamentária.

A Gerência de Controle Financeiro é um setor, ao qual compete gerenciar e
executar as atividades relativas às rotinas de cálculos e controles de pagamentos de benefícios
e auxílios da folha de pagamento de pessoal.

A Gerência de Controle Financeiro será composta pelo Gerente e pessoal
auxiliar.

O Gerente de Controle Financeiro será indicado pelo Pró-Reitor e designado
pelo Reitor, sendo responsável pelo planejamento, organização e controle das atividades da
Gerência.

São atribuições da Gerência de Controle Financeiro:

  1. elaborar plano de trabalho e submetê-lo à apreciação e aprovação do Coordenador;
  2. atender, orientar e esclarecer dúvidas do público quanto questões relacionadas às atividades da Gerência;
  3. incluir, alterar, atualizar dados nos sistemas, referentes às atividades sob sua responsabilidade;
  4. elaborar e emitir relatórios, declarações e certidões;
  5. cumprir e fazer cumprir decisões e instruções superiores;
  6. desenvolver outras atividades delegadas pelas autoridades superiores;
  7. manter atualizados e acessíveis os documentos sob sua responsabilidade, bem como arquivá-los, em conformidade com as normas estabelecidas pelo órgão competente;
  8. despachar regularmente com o superior hierárquico, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços;
  9. representar a Gerência no que lhe couber;
  10. gerenciar as execuções dos cálculos, relativos a pagamento de pessoal;
  11. atender e esclarecer dúvidas de servidores quanto a valores da folha de pagamento;
  12. calcular, controlar e manter organizada a documentação relativa a valores e ao número de horas de atividades realizadas pelos servidores da Instituição, nos casos que couber;
  13. acompanhar, controlar e executar as atividades referentes aos processos de exercícios anteriores;
  14. controlar e executar atividades relacionadas a pagamento de bolsas, via sistemas, sob a responsabilidade desta Pró-Reitoria;
  15. controlar e manter atualizados os processos de pagamento de benefícios, adicionais e de ressarcimento de plano de saúde;
  16. confrontar regularmente, os registros cadastrais com os registros financeiros; e
  17. registrar vagas, provimento e vacância de funções gratificadas (FG), cargos de direção(CD) e funções comissionadas de coordenação (FCC) nos sistemas.

Wanderson Corsini

Coordenador de Pagamento

Michele Nazaret de Almeida

Gerente de Controle Financeiro

Ana Beatriz dos Anjos Cardoso

Assistente em Administração

Cronograma da Folha de Pagamento – Abril/2024

Prezado(a) servidor(a),

Informamos que a data de fechamento da folha de pagamento do mês de abril/2024 será em 12/04. Com isso, a prévia do contracheque será disponibilizada no dia 15/04/2024.

Importante informar que a prévia encontra-se disponível para possíveis ajustes e correções somente no dia mencionado da prévia.

Caso tenha dúvida com relação a algum lançamento e/ou valor em seu contracheque ou o mesmo apresente erro, entre em contato com a Coordenadoria de Pagamento, o mais breve possível, nesta data, através dos seguintes contatos:

Vídeoconferência: https://meet.google.com/qys-wdas-jax?hs=122&authuser=0

Perguntas frequentes relacionadas ao Pagamento

Qual é a diferença entre adiantamento salarial e 1/3 de férias?

O 1/3 de férias é um direito adquirido constitucionalmente, não sendo necessário requerer. Quando há parcelamento das férias, o referido adicional é pago integralmente na primeira parcela.
O adiantamento salarial corresponde a 70% do valor da remuneração, proporcional aos dias gozados de férias, sendo paga no mês em que forem usufruídas as férias e devolvido integralmente no mês posterior ao mês de gozo da mesma.

Por que Processo de Exercícios Anteriores às vezes demora a ser pago?

Conforme estabelece a PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, o limite máximo para pagamento, após o lançamento no Sistema, a qualquer tempo é de R$5.000,00 (cinco mil reais), e acima deste valor depende da disponibilidade Orçamentária e critérios estabelecidos pelo Ministério da Economia;

Por que há desconto do valor do Ressarcimento Per Capita na folha de pagamento de alguns servidores?

Conforme estabelecido pela Portaria Normativa nº 1/2017, o valor do ressarcimento é devido por beneficiário e condicionado ao valor da mensalidade do plano de saúde, portanto se o valor devido for maior que o valor pago, obrigatoriamente deve haver o desconto dessa diferença.

Foi publicada Portaria de Progressão/Promoção Funcional, mas houve desconto em folha de pagamento. Qual é o motivo?

Quando do lançamento da referida Progressão/Promoção, o sistema não proporcionaliza os dias devidos do posicionamento anterior como o novo, sendo assim em alguns casos (quando a progressão/promoção é lançada dentro do mês de pagamento) é necessário fazer a proporcionalidade, o que ocasiona valor a ser descontado/ajustado àquele mês. Ocorre ainda o contrário quando o servidor, recebe a diferença a maior pois a progressão/promoção ocorre com data retroativa ao do mês vigente da folha de pagamento.

A que se refere o valor de R$7.096,00 do Comprovante de Rendimentos, item 4 campo 7,  para fins de Declaração do Imposto de Renda?

Este valor é referente ao Auxílio Alimentação, sendo que este rendimento é isento e não é tributável, ano passado o valor era de R$5.496,00 no comprovante de rendimentos, mas, como a partir da folha de abril/2023 o valor foi reajustado em R$658,00, consequentemente o valor foi alterado.

Deve ser comunicado as alterações ocorridas no plano de saúde do servidor?

Sim, conforme estabelecido pela legislação vigente é obrigação do servidor ativo, aposentado ou pensionista, informar qualquer tipo de alteração que ocorra em seu plano de saúde,  através de formulário próprio. Sendo que para servidores ativos o mesmo está disponível pelo SEI (Sistema Eletrônico de Informação) e para aposentados e pensionistas é disponibilizado formulário através dos links:

Sendo necessário anexar os documentos solicitados no próprio formulário para que o pedido seja analisado.

Qual é o procedimento para alterar a conta para receber a remuneração/pensão?

Em fevereiro de 2016, foi implementado pelo extinto Ministério do Planejamento, hoje sob responsabilidade do Ministério da Economia, um convênio com os Bancos, que foram devidamente credenciados, para que servidores e pensionistas pudessem receber suas remunerações/proventos/pensões. A partir de então tornou-se obrigatória conta salário para recebimento da remuneração/pensão.
Portanto, caso servidor decida alterar sua conta, é importante salientar que se for informada conta que não seja salário, o crédito em conta não ocorrerá na data prevista, onde dependerá de várias etapas, para que o valor seja finalmente disponibilizado em conta.
Sendo assim, para servidores ativos, contratados temporariamente, estagiários e residentes multiprofissionais, a alteração deve ser solicitada exclusivamente pela plataforma SouGov. Segue link de como realizar o requerimento: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/alteracao-de-dados-bancarios.

Importante informar que, para servidores ativos, caso não haja o preenchimento da conta para outras operações (destinada ao crédito de diárias e reembolsos diversos), o requerimento será indeferido e solicitado o preenchimento desta conta onde pode ser informada uma conta de qualquer natureza (poupança ou corrente), não sendo necessariamente de uma instituição conveniada, como é o caso para o pagamento do salário.

Para aposentados e pensionistas, os mesmos devem acessar o formulário correspondente abaixo e entregar o formulário devidamente assinado na Seção de Protocolo, localizada no prédio O, 3º andar, onde será digitalizado e enviado a PROGEPE, para providências cabíveis. 

Estes são os bancos conveniados que estão disponíveis  para os servidores e pensionistas receberem sua remuneração, proventos ou pensão, respectivamente:

  • Banco do Brasil;
  • Caixa Econômica Federal;
  • Itaú;
  • Bancob
  • Bradesco;
  • Santander;
  • Banrisul e
  • Bansicred.

Descrição

Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o ressarcimento do plano de saúde poderá ser paga aos servidores ativos ou inativos, e também a seus dependentes ou pensionistas, desde que atenda às exigências contidas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público.

As solicitações para o ressarcimento, devem ser feitas pelo aplicativo Sougov, através da aba de requerimentos em Saúde Suplementar, onde devem ser preenchidas corretamente todas as informações e anexados os documentos solicitados em formato PDF.

O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor ou pensionista, ou em data posterior quando a vigência do contrato se iniciar em data posterior ao requerimento.O requerimento inicial deverá conter documentos que comprovem o atendimento aos requisitos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes perante o órgão de origem e a operadora de planos de saúde.Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, têm direito ao ressarcimento se apresentarem a devida comprovação de matrícula e constarem como dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda do servidor junto à UNIFAL-MG.

Valor de Ressarcimento

O valor de ressarcimento a ser pago ao servidor, é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro a Portaria nº 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo a referida Portaria, o valor é calculado considerando a remuneração e idade do servidor, e para os dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.

Como formar de exemplificar, vejamos o exemplo:

Servidor / DependenteIdadeRemuneraçãoValor do plano de saúdeValor da per capita por beneficiárioValor do ressarcimento por dependenteValor total a receber
Servidor44R$ 3.759,77R$ 173,84R$ 127,26R$ 127,26R$ 290,27
Dependente12R$ 48,55R$ 100,08R$ 48,55
Dependente37R$ 157,06R$ 114,46R$ 114,46
TotalR$ 379,45R$ 341,80R$ 290,27

Anexos

Definição

O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso está previsto no Art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 e foi regulamentado pelo Decreto nº 6.114/2007, que traz as atividades que ensejam o pagamento da referida gratificação.

De acordo com o Decreto a Gratificação por encargo de curso e concurso é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:

  • Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
  • Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
  • Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
  • Aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.

A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço.

Na UNIFAL-MG o Conselho Universitário normatizou o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso por meio da Resolução nº 112/2015, alterada pelas Resoluções n°s 6/2018, 10/2018 e 006/2019,  onde constam as atividades, percentuais e valores.

Conforme anexos:

Definição

É o pagamento devido ao substituto pelo exercício de função gratificada, função de coordenador de curso ou de cargo de direção, na proporção dos dias de efetiva substituição, em razão de afastamento ou impedimento do titular.

Requisitos Básicos

Afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD), Função de Coordenador de Curso ou Função Gratificada (FG).
Para efeito de substituição são considerados como afastamento, impedimento legal ou regulamentar, a título de exemplo, aqueles previstos na Lei n° 8.112/90, a seguir discriminados:

  • Férias;
  • Afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no Decreto n° 5.707, de 2006;
  • Ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento eleitoral (dois dias); casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (oito dias consecutivos);
  • Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto n° 5.707, de 2006; júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  • Afastamento preventivo e participação de comissão de sindicância, por até 30 dias, prorrogável por igual período,
  • Processo administrativo disciplinar ou de inquérito (60 dias) prorrogável por igual período.

Procedimento necessário para solicitar o pagamento da substituição

Quando o titular da função gratificada/cargo de direção já possuir substituto eventual previamente designado/nomeado/vice-diretor/subchefe/subcoordenador, deverá ser aberto processo através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e preenchido o formulário denominado: Pagamento de Substituição. Quando necessário deverá ser anexado documento que comprove a ausência do titular, para que seja analisado o pedido.

O pagamento da substituição ocorrerá apenas a partir da emissão e efeito da Portaria. Assim, os atos praticados pelo servidor anteriormente serão convalidados, sem, entretanto, gerar efeitos financeiros.

Observações

  1. Não cabe pagamento de substituição nos casos de viagem a serviço, ou seja, se a viagem se deu para tratar de atividades nas quais o titular continua desempenhando as atribuições do cargo. (Orientação Normativa SAF nº 96/91);
  2. No caso de servidor Técnico-Administrativo, ocupante de CD.4 ou FG, o afastamento/licença do titular deverá ser informado na folha de ponto e encaminhado a Progepe mensalmente;
  3. Nos afastamentos para participação em Programa de Treinamento regularmente instituído (Art. 102), para que o substituto possa fazer jus ao pagamento, o titular deverá apresentar, necessariamente, o certificado de participação no referido evento.

A remuneração dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo é constituída de vencimento básico, gratificações, adicionais (art. 40 e 49 da Lei nº 8.12, de 1 de dezembro de 1990) e outras parcelas. Nesta Tabela de Remuneração não constam os adicionais uma vez que esta vantagem é inerente ao servidor.

Para facilitar a compreensão apresentamos alguns conceitos:

Classe/Padrão: é a forma como estão estruturados os Cargos/Carreiras, onde a classe corresponde ao conjunto de padrões e a cada padrão corresponde um valor da estrutura remuneratória.

Vencimento Básico: a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.12, de 1 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos (item I do art. 1º da Lei nº 8.852 de 04 de fevereiro de 1994).

Gratificações: são parcelas da estrutura remuneratória, podem ser de valor fixo ou variável, encontra-se detalhadas.

Remuneração: a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.1l2, de 1990 (item I do art. 1º da Lei 8.852 de 04 de fevereiro de 1994).

Esclarecemos que as informações contidas na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais tiveram como base a legislação em vigor, as mesmas seguem anexas:

Tabela de Valores dos Cargos de Direção das IFES (CD)

 Medida Provisória n. 1.170/2023 –   Vigência a partir de 01/05/2023

Valores em Reais (R$)
CARGOTOTAL60%
CD-0114.686,798.812,07
CD-0212.277,257.366,35
CD-039.638,215.782,93
CD-046.999,174.199,50
Obs.: Os ocupantes de Cargo de Direção podem optar por receber o valor integral da remuneração do CD ou a remuneração do cargo acrescido de 60% da remuneração do CD.

Tabela de Valores das Funçoes Gratificadas (FG)

 Medida Provisória n. 1.170/2023 –   Vigência a partir de 01/05/2023

Valores em Reais (R$)
NÍVELVENCIMENTOGDAF¹AGE²TOTAL
FG-01149,61248,37665,331.063,31
FG-02127,79212,14375,42715,35
FG-03105,87175,75298,33579,95
¹ Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992

Valores das Funções de Coordenação de Curso (FCC)

 Medida Provisória n. 1.170/2023 –   Vigência a partir de 01/05/2023

Valores em Reais (R$)
NÍVELVALOR
Uníco1071,67

Definição

Opção para incidência na contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) ou à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp).

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (Adicionais Ocupacionais) e do exercício de cargo em comissão (CD) ou de função comissionada ou gratificada (FG/FCC), para incidência nas contribuições PSS ou à Funpresp.

Informações Gerais

  • A inclusão das referidas parcelas remuneratórias alterará a base de contribuição ao PSS, o que influenciará no valor descontado a título de PSS mensal na folha de pagamento do servidor.
  • É possível realizar a alteração da opção a qualquer momento, conforme o passo a passo disponibilizado abaixo.

Procedimento

Para a inclusão e alteração das parcelas remuneratórias, tanto para o PSS quanto para a Funpresp o servidor deverá:

  1. Acessar o endereço eletrônico servidor.sigepe.planejamento.gov.br.
  2. Na área de trabalho do Sigepe, clicar no ícone “Previdência”.
  3. No menu que será apresentado, clicar em “Incluir Rubricas na Base de Cálculo”.

O passo a passo completo do procedimento pode ser visualizado no anexo a seguir:

O que é a Previdência Complementar?

A  previdência  complementar  é  um  benefício  opcional,  que  proporciona  ao  servidor  um seguro  previdenciário  adicional,  conforme  sua  necessidade  e  vontade.  No  Brasil,  a previdência complementar é composta por entidades abert as e fechadas.

O que é a Funpresp?

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe foi criada pelo Decreto nº 7.808/2012, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações.

Qual é o objetivo dessa fundação?

Proporcionar ao servidor público a contratação de uma renda adicional, para aqueles que desejarem se aposentar com um benefício acima do teto do RGPS. Na contratação dessa renda  adicional  o  servidor  contribuirá  para  formar  uma  reserva  financeira  e  terá  uma contrapartida paritária do Governo até o limite de 8,5%.

O que muda na vida funcional do servidor que ingressar na Administração Pública Federal a partir de 2013?

O  servidor  passará  a  contribuir  para  o  Regime  Próprio  de  Previdência  dos  Servidores Públicos (RPPS) com 11% sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ R$5.189,82, e não mais sobre o total de sua remuneração, como acontecia na regra anterior. Assim, pelo RPPS, o servidor passará a receber o valor do teto do RGPS
quando se aposentar.

Quem pode aderir?

Podem aderir ao Plano Executivo Federal os Servidores Públicos Civis de cargo efetivo que entrarem em exercício após 04/02/2013 em Órgãos da Administração Direta, em Autarquias ou em Fundações do Poder Executivo Federal.

Aqueles que ingressaram no Poder Executivo Federal anteriormente a 04/02/2013 poderão aderir  ao  Plano  como  Participante  Ativo  Alternativo,  na  qual  não  há  contribuição  da patrocinadora.  A  adesão  como  Participante  Ativo  Normal,  com  participação  da patrocinadora, somente poderá ser efetuada após a regulamentação da opção de migração de regime.

Qual a diferença entre a adesão como participante Ativo Normal e como participante Ativo Alternativo? 

O que diferencia são as coberturas, a forma de contribuição e o custeio. Se o servidor recebe acima do teto e ingressou a partir de 04/02/2013, ele se enquadra como o participante ativo normal. Caso receba abaixo do teto e tenha ingressado nas mesmas datas, ou seja, servidor com qualquer remuneração que tenha entrado em exercício anteriormente a essas datas o plano disponível para ele é participante ativo alternativo, conforme as descrições abaixo:

Participante ativo normal: Recebe contribuição paritária do patrocinador. O salário de participação é calculado sobre a diferença entre a remuneração e o teto do INSS. O benefício inclui além da previdência complementar, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Participante ativo alternativo: Não há a contribuição do patrocinador. O salário de participação é definido pelo próprio participante. O benefício não inclui a aposentadoria por invalidez e pensão por morte, mas esses benefícios suplementares decorrentes de risco de invalidez e morte podem ser contratados por meio de uma parcela adicional.

Qual é a diferença entre o Regime de Tributação Regressiva e Progressiva?

A legislação permite o participante escolher entre o Regime de Tributação Progressivo e Regressivo que define a alíquota de pagamento do IR, no momento da aposentadoria ou no resgate da reserva.

A Progressiva é a tributação que vai de acordo com a faixa de renda mensal, quanto maior a renda maior o imposto, e possui um limite de tributação máximo de 27,5%.

Já a Regressiva funciona de acordo com o tempo de contribuição no plano. Quanto mais tempo contribuindo, menor o imposto que será pago. Ou seja, a partir da permanência da contribuição por 10 anos, a alíquota será de 10%.

Como aderir?

A inscrição do Participante no Plano será realizada por meio do preenchimento de formulário
eletrônico disponível no Portal do Servidor “https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br/SIGEPE-PortalServidor/privat…” ou no site da Funpresp “https://www.funpresp.com.br/portal/“.
A  inscrição terá efeitos a partir da data de envio do formulário eletrônico à Funpresp.

Palestra Funpresp