De acordo com o art. 8º do Regimento Geral em vigor,
"O Consuni, órgão máximo de natureza normativa, deliberativa e consultiva da UNIFAL-MG, é constituído:
I - pelo Reitor, seu presidente;
II - por docentes representantes de cada Unidade Acadêmica, na proporção de 01 (um) representante para cada grupo de até 15 (quinze) docentes do quadro permanente;
III - por representantes dos servidores técnico-administrativos em educação;
IV - por representantes do corpo discente;
V - por 2 (dois) representantes do Cicom.
§ 1º O cálculo do número de representantes docentes de cada Unidade Acadêmica de que trata o inciso II será o quociente da divisão do número de docentes de seu quadro permanente por 15 (quinze) acrescido de 1 (um) na ocorrência de resto que não seja nulo.
§ 2º Com a aprovação do Consuni, as Unidades Acadêmicas instalar-se-ão com as denominações de escolas, faculdades, institutos ou termo equivalente , sendo facultado a cada unidade propor a sua subdivisão.
§ 3º A eleição dos representantes e respectivos suplentes referidos no inciso II será definida no regimento interno da respectiva Unidade Acadêmica.
§ 4º A eleição dos representantes e de seus respectivos suplentes, referidos no inciso III, será realizada por meio de voto direto, universal e secreto.
§ 5º A proporção de representantes docentes no Consuni será a definida na legislação vigente.
§ 6º O número de representantes dos incisos III e IV será igual para os dois segmentos e proporcional ao número de docentes, conforme disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º A indicação dos representantes e dos respectivos suplentes referidos no inciso IV será feita pelos órgãos máximos de representação estudantil.
§ 8º É assegurado a todos os membros o direito a voz e voto, cabendo ao Reitor, presidente do Consuni, o voto de qualidade.
§ 9º O mandato do representante será de 02 (dois) anos, com exceção dos representantes discentes, cujo mandato será de 01 (um) ano, permitindo-se a todos uma recondução.
Art. 9º Ao Consuni compete:
I - deliberar sobre as diretrizes para o desenvolvimento da política de ensino, pesquisa, extensão, administração, cultura, cidadania e prestação de serviços à comunidade;
II - deliberar sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
III - organizar lista para efeito de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor, de acordo com a legislação vigente;
IV - deliberar, anualmente, sobre a proposta orçamentária;
V - deliberar sobre a proposta de matriz de alocação de recursos orçamentários a serem distribuídos, anualmente, às Unidades Acadêmicas;
VI - julgar, anualmente, a prestação de contas da UNIFAL-MG, mediante parecer emitido pelo Conselho de Curadores;
VII - deliberar sobre o credenciamento de fundações de apoio da UNIFAL-MG;
VIII - julgar, anualmente, a prestação de contas de Fundação de Apoio credenciada pela UNIFAL-MG;
IX - deliberar sobre o Regimento Geral e sobre os regimentos internos das Unidades Acadêmicas, Administrativas e Órgãos Colegiados da UNIFAL-MG, bem como sobre suas propostas de alteração;
X - deliberar sobre a permanência, a criação ou a extinção, na sede ou fora dela, das Unidades Acadêmicas e de suas subunidades, de cursos de educação superior, de unidades especiais, centros de pesquisa e serviços de produção mantidos pela Instituição;
XI - deliberar sobre a proposta de matriz de alocação de recursos humanos a serem distribuídos às Unidades Acadêmicas;
XII - deliberar sobre a realização de concursos públicos para provimento de vagas autorizadas, bem como homologar os resultados;
XIII - deliberar sobre normas internas de admissão, contratação, progressão, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes e de servidores técnico-administrativos em educação, em consonância com as diretrizes da Instituição, observada a legislação vigente;
XIV - deliberar sobre a destinação das funções comissionadas, mediante proposta da Reitoria;
XV - julgar, em grau de recurso, as decisões da Reitoria e do CEPE;
XVI - autorizar a aquisição, a alienação, a doação, a cessão e a permuta de bens imóveis;
XVII - deliberar sobre a concessão de dignidades acadêmicas;
XVIII- praticar outros atos que, embora não previstos neste artigo, aconselhem sua interferência, dada a natureza da causa em questão."