Regimento interno da CIS

O Regimento Interno da CIS foi aprovado pela Resolução nº 61/2007, do então Conselho Superior da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG e alterada pela Resolução nº 68/2025, do Conselho Universitário (Consuni).

Título I
Das disposições preliminares

Art. 1º – O presente regimento interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), prevista na legislação vigente. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)

Título II
Das atribuições

Art. 2º – A CIS terá as seguintes atribuições, conforme o estabelecido nas Portarias do Ministério da Educação nº 2.519, de 15 de julho de 2005 e nº 2.562, de 21 de julho de 2005:
I – acompanhar a implantação do PCCTAE em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento da Unifal-MG.
II – auxiliar a Pró Reitoria de Gestão de Pessoas, bem como os servidores, em aspectos relacionados ao PCCTAE; (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
III – fiscalizar e avaliar a implementação do PCCTAE no âmbito da Unifal-MG.
IV – propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do PCCTAE.
V – apresentar propostas para subsidiar o aperfeiçoamento ou a modificação da política de pessoal técnico-administrativo da Unifal-MG, fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Unifal-MG e seus programas de capacitação, avaliação de desempenho e dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas.
VI – avaliar as propostas de lotação da UNIFAL-MG, conforme legislação vigente; (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
VII – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da UNIFAL-MG proposto pela Pró Reitoria de Gestão de Pessoas bem como os cargos que os integram. ((Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
VIII – fiscalizar, acompanhar, supervisionar e opinar nos assuntos concernentes a: (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
a) redimensionamento da força de trabalho e a distribuição de vagas;
b) avaliação de desempenho e progressões funcionais;
c) realização de cursos de capacitação e/ou treinamentos e readaptações;
d) licenças e afastamentos de servidores técnico-administrativos para o desenvolvimento de cursos e programas de capacitação e aperfeiçoamento;
e) recursos interpostos pelos servidores técnico-administrativos quando couber decisão à instância superior da Unifal-MG.
IX – examinar os casos omissos referentes ao PCCTAE e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.

Título III
Da composição, do mandato e da eleição

Capítulo I
Da composição

Art. 3º – A CIS será constituída por representantes dos servidores técnico-administrativos em Educação, optantes pela Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada mil ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão.
I – Ao servidor eleito para integrar a CIS será garantida freqüência integral quando em atividade pela CIS, seja em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, seja em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo colegiado.
§ 1º – Os membros escolherão entre si, o Coordenador e o Coordenador Adjunto para o mandato de 18 (dezoito) meses.
§ 2º – Serão eleitos membros representantes aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos.
§ 3º – No caso de impedimento ou vacância, deverá ser realizada nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, para escolha do substituto, que completará o tempo de mandato remanescente.
§ 4º A designação dos representantes será feita por maior número de votos, de maneira que tenha representante da Sede/Santa Clara, Campus Poços de Caldas e Campus Varginha garantindo a participação de todas as Unidades na CIS. (Incluído pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)

§ 5º Caso alguma das unidades não tenha candidatos, o representante será designado pelo Diretor do Campus ou Reitor, no caso da Sede/Santa Clara. (Incluído pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
§ 6º Em caráter de excepcionalidade para o mandato de 2024-2027 para atendimento da representatividade dos Campi, serão eleitos um suplente lotado no Campus Poços de Caldas, um suplente lotado Campus Varginha e um suplente lotado Campus Sede/Santa Clara. (Incluído pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
§ 7º A CIS será constituída por um(a) representante Técnico(a) Administrativo(a) em Educação de cada município onde a UNIFAL-MG possuir Campus com chapa formada por representante titular e suplente, eleitos(as) pelos pares; (Incluído pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
§ 8º Ocorrendo vacância do titular, o suplente assumirá a condição de representante titular e será realizada eleição para escolha de novo representante suplente com mandato vinculado, no prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)

§ 9º Ocorrendo vacância do suplente será realizada eleição para escolha de novo representante suplente com mandato vinculado, no prazo de até 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)

Capítulo II
Do mandato

Art. 4º – O mandato dos membros da CIS terá a duração de três (03) anos, permitida uma (01) recondução.
§ 1º Caso no decorrer do mandato ocorra a vacância de um terço (1/3) dos membros / chapa, ou um dos membros faltando mais de seis (06) meses para o término do mandato, o Coordenador solicitará a formação de nova Comissão Eleitoral da UNIFAL-MG, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 2.562, de 21 de julho de 2005 do Ministério da Educação, que convocará eleições para o preenchimento das vagas de acordo com a lotação da vaga em aberto. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
§ 2º Ao final de cada mandato, será formada pelos membros da CIS uma Comissão de transição, composta por um terço (1/3) de seus membros, com mandato de três (03) meses ou até que as informações sejam repassadas. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)

Art. 5º – Perderá o mandato na CIS o servidor eleito que:
I – faltar, sem motivo justificado, a mais de três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou a mais de dez (10) reuniões ordinárias, em um período de cento e oitenta (180) dias.
II – for desligado da Unifal-MG, ou se afastar, por qualquer motivo, por prazo superior a noventa (90) dias, ressalvados os casos previstos em lei;
III – receber suspensão disciplinar de quinze (15) dias ou mais;
IV – for investido em mandato político.

Capítulo III
Da eleição

Art. 6º – A CIS será composta por servidores técnico-administrativos em educação, eleita de maneira nominal, por voto direto, em pleito coordenado por uma Comissão Eleitoral formada, paritariamente, por membros indicados pela administração superior da Unifal-MG e pela entidade sindical que representa os servidores técnico-administrativos em educação, conforme art. 2º da Portaria do Ministério da Educação nº 2.562 de 21 de julho de 2005.
I – As eleições serão realizadas nos trinta (30) dias antes do término do mandato dos membros da CIS.
II – Noventa (90) dias antes das eleições, o coordenador da CIS solicitará à entidade sindical representativa da categoria dos servidores técnico-administrativos em educação da Unifal-MG, bem como à administração superior da Unifal-MG, a constituição da Comissão Eleitoral que, de acordo com a legislação vigente, convocará os supracitados servidores, integrantes do PCCTAE, para eleição direta dos candidatos a membros da CIS.
III – O processo eleitoral será normatizado pela Comissão Eleitoral, respeitando-se as normas do presente regimento e em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 2.562, de 21 de julho de 2005 do Ministério da Educação.
IV – Poderão candidatar-se à eleição da CIS apenas os servidores técnico-administrativos em educação da Unifal-MG, integrantes do PCCTAE, e que não estejam afastados de suas funções na Unifal-MG.
V – Mesmo havendo servidores inscritos em igual número ao constante do Edital, estes serão eleitos por aclamação desde que atenda a representatividade dos Campi; (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)
VI – Durante o processo eleitoral e no momento em que ocorra qualquer ato ou decisão que contrarie o interesse do candidato, caberá recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá sobre o incidente.
VII – Os candidatos devem ser inscritos por chapas de titular e suplente; (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)

Parágrafo único. A posse dar-se-á após a publicação da portaria no Boletim Interno da UNIFAL-MG.

Título IV
Da organização administrativa

Art. 7º – A CIS terá a seguinte organização administrativa:
I – Colegiado
II – Coordenadoria
III – Secretaria Administrativa
IV – Subcomissões

Art. 8º – O Colegiado é constituído de todos os membros da CIS aos quais compete:
I – propor o regimento interno da CIS;
II – deliberar sobre questões pertinentes à CIS;
III – comparecer às reuniões da CIS, participar de seus trabalhos e das subcomissões para as quais tenham sido designados;
IV – estudar avaliar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação da CIS;
V – solicitar, quando necessário, vista de processos, e enviar diligências para obtenção de esclarecimentos;
VI – apresentar, para a apreciação da CIS, medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da CIS;
VII – requerer votação de matérias em regime de urgência;
VIII – escolher, dentre seus pares, o Coordenador e o Coordenador Adjunto, assim como os substitutos em suas ausências e impedimentos;
IX – autoconvocar-se, mediante proposição da maioria de seus membros;
X – eleger representantes junto aos órgãos administrativos afins;
XI – desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela CIS.
Parágrafo único – O Colegiado constitui a instância máxima de deliberação da CIS, decidindo por maioria simples dos votos.

Art. 9º – A Coordenadoria será formada por um (01) Coordenador e por um (01) Coordenador Adjunto eleitos pelos membros da CIS em eleição direta para um mandato de dezoito (18) meses.

Art. 10º – São atribuições da Coordenadoria:
§ 1º – do Coordenador
I – representar a CIS;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – distribuir, para exame, aos membros da CIS, os processos e as proposições que exijam pronunciamento;
IV – designar subcomissões de acordo com critérios definidos pela CIS;
V – baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da CIS;
VI – encaminhar propostas decorrentes das decisões do Colegiado;
VII – acompanhar o desempenho das atividades da CIS, tomando as providências necessárias;
VIII – administrar o pessoal e os recursos materiais colocados à disposição da CIS;
IX – praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da CIS;
X – decidir ad referendum em caso de matéria urgente, submetendo sua decisão ao Colegiado na reunião seguinte.
§ 2º – do Coordenador Adjunto
I – substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos;
II – exercer outras atividades administrativas por designação do Coordenador ou por determinação do Colegiado da CIS;

Art. 11º – São atribuições da Secretaria Administrativa:
I – preparar e redigir documentos da CIS;
II – organizar arquivos e fichários;
III – receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS;
IV – expedir as convocações para as reuniões do Colegiado e controlar a freqüência dos membros da CIS;
V – providenciar a infra-estrutura necessária aos trabalhos da Secretaria e do Colegiado;
VI – manter sistema de controle das atividades da CIS;
VII – lavrar as atas das reuniões da CIS;
VIII – manter o controle do material de consumo e permanente da CIS, além de zelar pela sua correta utilização;
IX – dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador da CIS;
X – manter a Coordenação e o Colegiado da CIS periodicamente informados de suas atividades;
XI – exercer outras atividades administrativas de mesma natureza;
XII – coletar informações para a consecução de objetivos e metas da CIS.
Parágrafo único – As atribuições de Secretaria da CIS serão desempenhada(s) por servidor(es) técnico-administrativos designados pela Administração, com lotação própria na CIS e, preferencialmente, que não seja(m) membro(s) do colegiado, de acordo com o art. 8 da Portaria nº. 2.519, de 15 de julho de 2005, do Ministério da Educação.

Art. 12º – As Subcomissões terão funções definidas e atribuições específicas, e serão formalmente constituídas por ato do Coordenador, do Colegiado, ou pela Reitoria quando solicitada pelo Coordenador.
I – as Subcomissões reunir-se-ão em horário extra-sessões para o cumprimento das tarefas designadas, deliberando por maioria simples dos votos em relatórios, pareceres ou despachos administrativos;
II – presidirá a reunião da subcomissão, o membro escolhido pela maioria de seus pares. Parágrafo único – A subcomissão, conforme definição do Colegiado no ato de sua constituição, deverá ser de caráter transitório.

Título V
Das sessões

Art. 13º – A CIS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros.§ § 1º As matérias submetidas à CIS serão apreciadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º-A. As reuniões da CIS poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou por outra tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real que vier a ser desenvolvida; (Incluído pela Resolução nº 93, de 29 de setembro de 2022).
§ 2º – É vedado ao membro da CIS manifestar, emitir parecer e votar em processos de seu interesse pessoal, do cônjuge, parente consangüíneo ou afim até terceiro (3º) grau;
§ 3º – As decisões da CIS serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;
§ 4º – Todas as decisões deverão constar em ata, juntamente com o escrutínio final dos votos, assegurado o direito de declaração de voto.

Art. 14º – As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas, por escrito e com a respectiva pauta, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, pelo Coordenador ou pela maioria absoluta dos membros da CIS, com antecedência menor que quarenta e oito (48) horas e, eventualmente, se omitida a pauta, esta poderá ser comunicada no início da reunião.

§ 2º – No caso de recusa do Coordenador, a convocação deverá ser subscrita por membros do Colegiado que a solicitaram.

Art. 15º – A secretaria lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:
I – a natureza da sessão, a data, o local de realização e o nome do responsável pela coordenação;
II – os nomes dos representantes presentes, bem como dos ausentes, consignando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III – a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;
IV – o resumo da discussão da ordem do dia e dos resultados de votações;
V – as declarações de voto na íntegra;
VI – todas as propostas por extenso.

Art. 16º – Os servidores da Unifal-MG, optantes pelo PCCTAE, poderão participar das sessões ordinárias e/ou extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, ficando resguardado à CIS o direito de tomar providências para o bom andamento dos trabalhos.

Título VI
Das disposições gerais

Art. 17º – A CIS terá à sua disposição apoio técnico, administrativo, material, de acordo com o art. 8 da Portaria nº. 2.519 de 15 de julho de 2005 do Ministério da Educação, além da participação de seus membros em eventos, palestras, encontros, conferências e outros pertinentes à sua esfera de atuação, e toda logística necessária à execução de suas atividades,.

Art. 18º – A CIS terá acesso garantido a quaisquer documentos necessários à apreciação de assuntos de sua competência.

Art. 19º – A iniciativa das proposições à CIS será do Coordenador da CIS, de qualquer um de seus membros, de dirigente da Unifal-MG ou de servidor técnico-administrativos pertencentes ao PCCTAE, através de requerimento assinado e protocolado.

Art. 20º – A CIS poderá encaminhar diligências e tomar providências necessárias à elucidação de assuntos que lhe forem demandados, podendo confiá-los servidores da Unifal-MG não pertencentes à CIS.
Parágrafo único – A CIS poderá requerer à Administração da Unifal-MG, mediante justificativa, assessoria técnica.

Art. 21º – A CIS deverá acompanhar, fiscalizar, orientar e avaliar efetivamente o trabalho de todas as comissões e instâncias instaladas na Unifal-MG que tratarem de assuntos referentes à política de gestão de pessoal no âmbito do PCCTAE.

Art. 22º – Para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, a CIS deverá ter conhecimento do andamento de todas as atividades desenvolvidas na Unifal-MG, concernentes à política de recursos humanos dos servidores técnico-administrativos em educação no âmbito do PCCTAE.

Art. 23º – Será garantida freqüência integral a todos os membros da CIS quando em atividade pela comissão, seja em reuniões ordinárias ou em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo Colegiado, assegurada a liberação de, no mínimo, um turno semanal aos membros para cumprimento das atribuições da mesma.

Art. 24º – Fica assegurado ao membro da CIS o direito de continuar executando suas atividades em seu setor de trabalho.

Art. 25º – O presente Regimento poderá ser modificado por proposta da CIS, aprovada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, devendo ser referendado pela instância superior da Unifal-MG.

Art. 26º – A CIS obriga-se a divulgar suas atividades à comunidade universitária e a remeter, anualmente, relatórios de suas atividades à instância superior da Unifal-MG.

Art. 27º – A CIS deverá manter serviço de atendimento ao servidor técnico-administrativo, disponibilizando recursos para orientá-lo e assistí-lo nos assuntos concernentes ao PCCTAE, visando ao seu bem-estar profissional.

Art. 28º – A CIS poderá convocar a presença de servidores para prestar esclarecimentos e assessoria sobre assuntos que estiverem sob seu exame. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 68, de 27 de agosto de 2025)

Título VII
Das disposições finais e transitórias

Art. 29º – Revogadas as disposições em contrário, este regimento entrará em vigor após sua aprovação na instância superior da Unifal-MG, sendo que a Unifal-MG, através da CIS, promoverá a sua divulgação nos órgãos competentes.

Art. 30º – Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos por deliberação do Colegiado.

Aprovado pela Resolução nº 061/2007, do Conselho Superior da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), em sua 47ª reunião, de 21 de dezembro de 2007.

Alterado pela Resolução nº 068/2025, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), em sua 384ª reunião, de 27 de agosto de 2025.