Regimento do ICB |
SUBSEÇÃO II Da Congregação |
Art. 9. A Congregação é o órgão máximo consultivo, deliberativo e de recursos do ICB.Art. 10. Compõe a Congregação: I – o Diretor do ICB ou, na sua ausência ou impedimento, o vice-diretor do ICB; II – os Chefes dos Departamentos do ICB; III – 03 (três) docentes do ICB eleitos por seus pares; IV – 01 (um) docente representante do ICB de cada um dos seguintes órgãos colegiados da UNIFAL-MG: Consuni, sendo o eleito com maior número de votos, o representante do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); o representante da CPPD, e um representante do colegiado da PROGRAD lotado no ICB, considerando os seus respectivos suplentes para cada um dos órgãos colegiados; V – representantes dos TAEs do ICB eleitos por seus pares; VI – discentes indicados pelos órgãos máximos de representação estudantil. § 1º Todos os membros da congregação citados nos incisos, terão seus suplentes eleitos no mesmo sistema que os membros titulares. § 2º A representatividade dos membros da congregação obedecerá à legislação vigente e resolução da própria Unidade (mínimo 70% dos docentes, 20% dos TAEs e 10% dos discentes). Art. 11. As reuniões ordinárias da Congregação serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via correio eletrônico acompanhado da pauta. Art. 12. As reuniões extraordinárias da Congregação serão convocadas por escrito, acompanhadas da respectiva pauta, sem exigência de antecedência; será feita pelo Diretor do ICB ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação do ICB, por motivos excepcionais ou de urgência, cabendo a quem as convocar a justificativa do procedimento. Art. 13. A Congregação reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes na reunião. Art. 14. O não comparecimento sem causa justificada e aceita, do membro representante ou de seu suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, num período de 12 (doze) meses, implicará a perda do mandato. Art. 15. O tempo máximo da sessão da Congregação é limitado a 02 (duas) horas, prorrogável por tempo determinado, a critério do Art. 16. O processo de votação poderá ser simbólico ou nominal, adotando-se a primeira fórmula desde que a nominal não seja requerida por, pelo menos, um dos membros, ou que não esteja expressamente prevista. Caberá ao Presidente da Congregação apenas o voto de qualidade. Art. 17. A proposta em votação será considerada aprovada, quando obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 18. Qualquer pessoa poderá participar das reuniões da Congregação, salvo quando o assunto for considerado, a juízo do plenário, de caráter reservado. Art. 19. Ficam impedidos de votar os membros cujo interesse pessoal ou de seu parente em 1º grau, esteja em apreciação; e nesses casos, de quem for considerado impedido, não será computado no quorum do item em votação. Art. 20. Compete à Congregação do ICB: |