Regimento Interno

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG
CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI)
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 28 DE MAIO DE 2020

 

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

      Art. 1º A Comissão Interna de Biossegurança – CIBio, da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), subordinada à Reitoria da UNIFAL-MG, tem por finalidade assessorar, fornecer consultoria, analisar e emitir pareceres e recomendações quanto aos aspectos éticos de todos os procedimentos científicos, didáticos e de extensão a serem desenvolvidos na UNIFAL-MG que envolvam a manipulação, produção, armazenamento, transporte, cultivo, importação e exportação de OGMs considerando a legislação vigente, a relevância do propósito científico ou didático e os impactos de tais atividades sobre o meio ambiente e a saúde pública.

DO OBJETIVO

      Art. 2º O presente Regimento tem por objetivo estabelecer o funcionamento da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal de Alfenas (CIBio-UNIFAL-MG), e está em concordância com a Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006, a qual dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) (DOU: 02/06/2007) e da Resolução Normativa no. 14, de 4 de fevereiro de 2015, a qual altera artigos da RN no. 1 de 20 de junho de 2006.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

      Art. 3º A CIBio será designada pelo Reitor da UNIFAL-MG, sendo composta por, no mínimo, 3 (três) membros especialistas com conhecimento científico e experiência comprovados, escolhidos dentre os professores e pesquisadores da UNIFAL-MG, podendo incluir um membro representante leigo da UNIFAL-MG.
§ 1º O presidente e os membros da Comissão serão indicados e nomeados pelo Reitor.
§ 2º A duração do mandato dos membros será de 2 (dois) anos, a contar da nomeação, podendo haver uma recondução mantendo no mínimo 1/3 (um terço) dos membros.
§ 3º A CIBio reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez a cada semestre e promoverá reuniões extraordinárias quando necessário ou sempre que solicitada por um dos membros.
§ 4º As reuniões ordinárias serão convocadas obedecendo calendário próprio, aprovado pelos membros, e as reuniões extraordinárias serão convocadas sem exigência de antecedência, pelo presidente da CIBio – UNIFAL-MG, ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, indicando local, data e a pauta.
§ 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões é o primeiro número inteiro acima da metade do número de membros efetivos, podendo as reuniões, excepcionalmente, serem realizadas por videoconferência.
§ 6º Nas reuniões, as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente, este será substituído por um membro da CIBio – UNIFAL-MG indicado pelo próprio Presidente e aprovado pelos membros da CIBio.
§ 8º Qualquer membro que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou 3 (três) alternadas, pelo período de 1 (um) ano e que não forem devidamente justificadas ou que as justificativas não forem acatadas pela CIBio – UNIFAL-MG, deverá ser automaticamente substituído;
§ 9º Quando julgado necessário, a CIBio – UNIFAL-MG solicitará a assessoria de consultores ad hoc de reconhecida experiência e competência, podendo pertencer ou não ao quadro funcional da UNIFAL-MG.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

      Art. 4º Compete à Comissão:
I – encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGMs e seus derivados previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;
II – avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGMs e seus derivados conduzidas na UNIFAL-MG, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;
III – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;
IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGMs e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;
V – elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da UNIFAL-MG em procedimentos de biossegurança com OGMs, sempre em consonância com as normas da CTNBio e da UNIFAL-MG;
VI – realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;
VII – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
VIII – estabelecer programas preventivos de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;
IX – autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGMs e seus derivados, dentro do território nacional, para outra Unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGMs transferido, assumindo, junto com o requerente, a responsabilidade decorrente dessa transferência;
X – assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico Principal (responsável por cada projeto específico com OGMs e seus derivados);
XI – garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;
XII – adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da UNIFAL-MG sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGMs;
XIII – notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGMs e seus derivados;
XIV – investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;
XV – consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;
XVI – desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 5º A CIBio deverá encaminhar anualmente à CTNBio relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da UNIFAL-MG, conforme modelo vigente na CTNBio, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, sob pena de suspensão do CQB e paralisação das atividades envolvendo OGMs na UNIFAL-MG.
Art. 6º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CIBio, em consonância com as normas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), salvo competência específica de outro órgão.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.