A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com vigência a partir de agosto de 2020, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Dado: representação de todo e qualquer elemento de conteúdo cognitivo, passível de ser comunicada, processada e interpretada de forma manual ou automática (ARQUIVO NACIONAL, 2005).
Não se aplica a LGPD:
Dado público
Exemplos: Matrícula SIAPE de servidores públicos; renda de funcionário público, entre outros.
Dado anonimizado (inciso III, art. 5º, da LGPD): dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Exemplo: CPF anonimizado (123.***.***-00)
Aplica-se a LGPD:
Dado pessoal (inciso I, art. 5º, da LGPD): informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Exemplos: Certidão de Nascimento, Certidão de Óbito, Carteira de Identidade (RG); CPF, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, Carteira de Motorista (CNH), data e local de nascimento; dados bancários; histórico de pagamentos; retrato em fotografia; endereço residencial; endereço de e-mail pessoal; renda de pesssoa natural que não seja funcionária pública; hábitos de consumo; dados de localização como a função de dados de localização no celular; endereço de IP (protocolo de internet); testemunhos de conexão (cookies); número de telefone e/ou celular pessoal, entre outros.
Dado pessoal senvível (inciso II, art. 5º, da LGPD): dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Pessoa Natural
Conforme art. 6º, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Assim, em caso de falecimento do titular, os direitos de personalidade terminam. Logo, não se aplica os procedimentos da LGPD ao tratamento de dados de pessoas falecidas.
Tratamento (inciso X, art. 5º, da LGPD)
Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração
Envolvidos no tratamento de dados pessoais
Titular (inciso V, art. 5º, da LGPD): pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Controlador (inciso VI, art. 5º, da LGPD): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador (inciso VII, art. 5º, da LGPD): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Encarregado (inciso VIII, art. 5º, da LGPD): pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
ANPD (inciso XIX, art. 5º, da LGPD): órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Alguns princípios que devem ser observados no tratamento de dados pessoais
Finalidade (inciso I, art. 6º, da LGPD): realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
Adequação (inciso II, art. 6º, da LGPD): compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
Necessidade (inciso III, art. 6º, da LGPD): limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
Quando termina do tratamento de dados pessoais ( art. 15, da LGPD)
I – verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada
II – fim do período de tratamento
III – comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento
IV – determinação da ANPD, quando houver violação ao disposto na LGPD
Observação: consentimento (inciso XII, art. 5º, da LGPD) é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, porém é autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais
III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados da LGPD
IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Observação: os documentos com dados pessoais tratatos na UNIFAL-MG, devem ser guardados mesmo após o término do tratamento, pois a universidade deve cumprir a obrigação legal de atender os prazos de guarda definidos nas Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) do Arquivo Nacional. TTDD das Atividades-Fim e TTDD das atividades-meio.
Por Alex Trindade Barbosa 30.09.2024 – 17:15 / Alterado 29.01.2025 – 19:52