INSTRUMENTOS DE PARCERIAS NACIONAIS
As demandas devem ser encaminhadas via Ofício SEI à Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais, contendo justificativa com os motivos que ensejam a parceria solicitada (objetivo, benefícios para UNIFAL-MG, etc.).
Acompanhado do Ofício, deverá ser encaminhado, no mínimo, minuta do acordo/ACT/MOU/Protocolo e plano de trabalho, conforme o caso.
1) Acordo de Cooperação Técnica [em construção/atualização]
Conforme indicado pela Advocacia-Geral da União, Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público, onde os partícipes fornecem, cada um, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado.
O Acordo de Cooperação Técnica – ACT se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Acordo de Cooperação Técnica é definido como “instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes”.
O art. 1º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, que estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 2023, tem a mesma redação do Decreto. Além disso, o art. 2º da referida Portaria afasta a sua aplicação para as Organizações da Sociedade Civil e para as hipóteses de parceria regidas por lei especial.
A Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, estabelece no art. 5º que são requisitos para a celebração do ACT:
a) plano de trabalho (e minuta de ACT);
b) comprovação de legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT (poderá ser providenciado pela DRI);
c) regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do partícipe (poderá ser providenciado pela DRI);
d) análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes (solicitado pela DRI).
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Minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) |
Minuta de Plano de Trabalho |
Minuta Termo Aditivo – Acordo de Cooperação Técnica (ACT) |
Atenção! Você deverá preencher as partes destacadas em amarelo nas minutas. As notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas. |
2) Convênios [em construção/atualização]
Conforme indicado pela Advocacia-Geral da União, Convênios são instrumentos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União – OFSS, entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL – Word
3) Protocolo de Intenções [em construção/atualização]
Conforme indicado pela Advocacia-Geral da União, Protocolo de Intenções o instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum.
O Protocolo de Intenções se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
O Protocolo de Intenções se diferencia de Acordos de Cooperação Técnica pelo fato de ser um ajuste genérico, sem obrigações imediatas. Dessa forma, trata-se de um documento sucinto, que não necessariamente exige um plano de trabalho ou um projeto específico para lhe dar causa, sendo visto como um mero consenso entre seus partícipes, a fim de, no futuro, estabelecerem instrumentos específicos acerca de projetos que pretendem firmar, se for o caso.
Deste modo, não se deve confundir o Protocolo de Intenções com o Acordo de Cooperação Técnica, visto que neste último há obrigações e atribuições assumidas pelos partícipes, caracterizando-se como um instrumento jurídico obrigacional, e não um mero ajuste, consenso entre os partícipes em relação à determinadas matérias.
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