Licença para Capacitação

Definição
É a licença concedida ao servidor, no interesse da Administração, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, após cada quinquênio de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo, para participar de ações de desenvolvimento, tais como cursos de capacitação, congressos, seminários, atividades de estudos programados, elaboração de trabalho de conclusão de curso e curso conjugado com atividade prática em posto de trabalho ou com atividade voluntária.

 

Informações gerais

  1. O pedido deve ser encaminhado por meio de processo digital pelo SEI. O encaminhamento à Progepe deve ocorrer com antecedência mínima de 30 da data de início da licença e máxima de 60 dias ou, caso seja necessário ausentar-se do país durante a licença, com antecedência mínima de 45 dias e máxima de 90 dias.
  2. As concessão de licença para capacitação atenderão ao limite de 5% do total de servidores em exercício na UNIFAL-MG, conforme Decreto nº. 9.991/2019. Assim, sugere-se à chefia imediata que, antes da autorização da licença, observe esse quantitativo em sua Unidade Organizacional.
  3. Entende-se por ação de desenvolvimento toda ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação  ou tutoria, incluindo-se  nessa  definição  os  cursos de  capacitação na modalidade de  aperfeiçoamento,  os  congressos,  os  seminários  e  o  estudos programados, dentre outros.
  4. Após o término do quinquênio, o servidor terá 5 (cinco) anos para iniciar a licença.
  5. A licença para capacitação poderá ser concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou lotação, ao seu cargo efetivo e/ou ao seu cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso. No caso do servidor técnico-administrativo, tal análise será feita pela chefia imediata, por meio de formulário de justificativa de compatibilidade; no caso do docente, o servidor preencherá o Ofício à chefia da Unidade Acadêmica com a justificativa da relevância para a Instituição, que será apreciado conforme Regimento Interno na ocasião da análise do requerimento.
  6. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  7. A carga horária do conjunto de ações de desenvolvimento deverá ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, independentemente do tipo de ação a ser realizada, em conformidade com o quadro abaixo:

Número de dias de licença

Carga horária mínima
15 65
30 129
45 194
60 258
75 323
90 387
  1. É possível haver somatório de carga horária de diferentes cursos e ações de desenvolvimento, e não há carga horária mínima para cada ação a ser realizada.
  2. Durante a licença para capacitação, ficará suspenso o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, gratificação de raio X e auxílio transporte. Nas licenças superiores a 30 (trinta) dias o servidor não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho que não façam parte da estrutura remuneratória básica do cargo. O Incentivo à Qualificação e a Retribuição por Titulação, por fazerem parte da estrutura remuneratória dos respectivos cargos, não serão afetados.
  3. Em até 30 (trinta) dias após o término da licença, o servidor deverá apresentar à CCA/Progepe: I - o certificado ou documento equivalente que comprove a participação na ação, em caso de estudo programado, o servidor deverá apresentar carta de aprovação do orientador contendo a carga horária; II - o relatório de atividades desenvolvidas (modelo de livre preenchimento); e III - quando for o caso, a cópia do trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese com assinatura do orientador. Toda documentação deverá estar aprovada pela chefia imediata, no caso de servidor técnico-administrativo, ou pelo órgão competente da unidade, no caso de servidor docente.
  4. A não apresentação da documentação comprobatória no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença ensejará a instauração de procedimento para ressarcimento ao erário dos valores recebidos durante a licença para capacitação, em atendimento ao Decreto nº. 9.991/2019.
  5. Sem prejuízo das restrições mencionadas no item 15 (abaixo), deverá ser observado o interstício de 60 dias entre usufrutos de licenças para capacitação (e suas parcelas), afastamentos para pós-graduação, afastamentos para estudo no exterior e afastamentos para treinamento regularmente instituído. Ou seja, o servidor que obtiver um desses afastamentos ou licenças deverá aguardar 60 dias para obter outro que faça parte do grupo mencionado.
  6. Em períodos de licença superiores a 30 (trinta) dias o servidor ocupante de cargo de direção ou função de chefia deverá incluir no processo processo seu pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança.
  7. A concessão de licença para capacitação possui algumas restrições relacionadas ao afastamento para mestrado, doutorado e pós doutorado, conforme o art. 96-A, da Lei 8.112.
  8. A licença para capacitação pode ser interrompida no interesse da administração ou a pedido do servidor. No segundo caso, para que não haja ressarcimento ao erário, é necessário apresentar justificativa que caracterize impedimento por caso fortuito ou força maior, bem como, que o servidor apresente, em até 30 dias após a interrupção, relatório e comprovante de efetiva participação ou aproveitamento da ação no período em que esteve afastado.
  1. A interrupção da licença a pedido do servidor deve ser autorizada pela chefia imediata, no caso de servidor técnico-administrativo, ou pelo órgão competente da unidade, no caso de servidor docente. Ademais, a justificativa para interrupção será analisada pela CCA/Progepe a fim de verificar se está configurado caso fortuito ou força maior que dispense ressarcimento ao erário.
  2. Sugere-se que eventual interrupção da licença (a pedido ou no interesse da administração) ocorra na data imediatamente posterior à conclusão de um ciclo de 15 dias. Isto porque, atualmente, a licença é concedida somente em parcelas de 15 dias e seus múltiplos, de modo que a interrupção antes de completar um ciclo quinzenal impossibilitará o usufruto dos dias faltantes para completar esse ciclo. Por exemplo: caso uma licença seja interrompida aos 38 dias, o servidor não conseguirá usufruir dos 7 dias que faltariam para completar um ciclo de 45 dias.
  3. O servidor deve manter seu Currículo registrado e anualmente atualizado extraído do SIGEPE - Banco de Talentos (https://bancodetalentos.economia.gov.br/(link is external)) — confira abaixo para ver um passo a passo de como obter esse documento;

Instruções para criação do currículo no Banco de Talentos para inclusão nos processos de licenças e afastamentos

A partir de 1º de fevereiro de 2021, os processos de licença para capacitação e afastamentos para pós-graduação no país e no exterior deverão incluir uma cópia do currículo do servidor extraída no SIGEPE Banco de Talentos.

Para obter esse documento, o servidor deve adotar o seguinte procedimento:

1. Acessar https://sougov.economia.gov.br/sougov/login e entrar com o seu login e senha do SIGEPE (o mesmo utilizado para agendar férias e consultar o contracheque);
2. Ler e concordar com os termos de uso;

3. Estando logado, clicar em https://sougov.economia.gov.br/sougov/BancoTalentos;
4. Clicar no botão Editar, no canto inferior da tela (ícone de lápis), preencher as suas informações profissionais e acadêmicas e salvar;
4. Clicar no botão "Download" no canto inferior da tela, abaixo do botão "Editar", e salvar o arquivo em PDF;
5. Incluir este arquivo no seu processo de requerimento de licença para capacitação ou afastamento para pós-graduação.

Caso você esteja cadastrado na plataforma Lattes, o SIGEPE Banco de Talentos importará as suas informações acadêmicas automaticamente.

Esse procedimento é necessário para atendimento da Instrução Normativa nº. 21/2021 do Ministério da Economia, que determina que os processos de afastamentos devem ser instruídos com "currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos" (Art. 28, inc. II).

 

Informações para chefia

1. No caso de licença solicitada por servidor técnico-administrativo, a chefia imediata deverá:

  1. Analisar se a ação de desenvolvimento proposta está alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu setor de exercício e à sua carreira ou cargo efetivo ou cargo em comissão/função de confiança;
  2. Verificar se a ação de desenvolvimento atende à necessidade de desenvolvimento indicada pelo servidor no processo e que deverá estar aprovada no PDP UNIFAL-MG do ano vigente;
  3. Analisar e atestar a justificativa quanto ao interesse institucional na ação apresentada pelo servidor; e
  4. Dar anuência no requerimento da licença para capacitação e encaminhar o processo à Progepe; ou, no caso de indeferimento, apresentar as razões no processo e encaminhá-lo ao servidor. Deve-se considerar, na análise, se o afastamento inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade e se ocorrerá nos períodos de maior demanda de força de trabalho.
  5. Após usufruto da licença, analisar o relatório e a documentação comprobatória apresentados pelo servidor e:
    1.  Em caso de aprovação, encaminhá-lo à Progepe;
    2. Em caso de reprovação, retornar ao servidor indicando os ajustes necessários.

2. No caso de licença solicitada por servidor docente, a aprovação será encaminhada pelo órgão competente da unidade, conforme Regimento Interno.

A) Se aprovado, encaminhá-lo para a Progepe;

B) Se indeferido, encaminhá-lo ao servidor com as razões nos autos.

  1. Na análise do requerimento pelos colegiados ou órgão competente, deve-se verificar se a ação de desenvolvimento proposta está alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu Departamento/Unidade e à sua carreira ou cargo efetivo ou cargo em comissão/função de confiança. Deve-se considerar, ainda, se o afastamento inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade e se ocorrerá nos períodos de maior demanda de força de trabalho.
  2. Após usufruto da licença, o órgão competente deverá analisar relatório e  documentação comprobatória apresentados pelo servidor e, posteriormente:
    1. em caso de aprovação, encaminhá-lo à CCA/Progepe com os respectivos extratos de ata (se houver);
    2. em caso de reprovação, retornar ao servidor indicando os ajustes necessários.

Previsão legal

  1. Lei 8.112/1990, artigos 81, inciso V, 102, inciso VIII, alínea “e”, com redação alterada pelas Leis nºs 11.907/2009 e 12.269/2010.
  2. Decreto nº 9991 de 28 de agosto de 2019, alterado por meio de Decreto nº 10.506/2020 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
  3. Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;
  4. Resolução Consuni nº 10/2021 de 24 de março;

 

Confira o quadro com os(as) servidores(as) que estão usufruindo ou usufruiram da Licença para Capacitação:

Servidor (a) Processo nº Portaria nº Data de início Data Final
Tereza Beatriz Oliveira Soares 23087.000656/2020-77 281 de 22/02/2021 22-02-2021 22-05-2021
Ira de Lizandra Gonçalves 23087.003708/2021-48 618 de 12/04/2021 22-06-2021 21-07-2021
Jeferson Alves dos Santos 23087.006064/2021-40 977 de 14/06/2021 20-09-2021 20-12-2021
Ana Beatriz Macedo Vieira Costa 23087.009395/2021-31 1072 de 02/07/2021 09-08-2021 10-09-2021
Michelle Cristine da Silva Toti 23087.008508/2021-81 1316 de 13/08/2021 06-09-2021 04-12-2021
Cléber Moterani Tavares 23087.010491/2021-22 1491 de 21/09/2021 18-10-2021 15-01-2022

 

 

 

 

 

 

 

Última atualização: 21/09/2021.

 

 

Anexo(s):