Progressões e Incentivo à Qualificação - TAEs

  • Progressão por Mérito de Servidor Técnico-Administrativo

Definição
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado maior ou igual a 69,0 em avaliação de desempenho.

Informações gerais
1. A cada início de mês é emitida uma portaria referente aos servidores que completaram o interstício no mês anterior e obtiveram resultado satisfatório na avaliação de desempenho vigente. A Progressão por Mérito é concedida automaticamente, sem necessidade de solicitação.
2. A carreira dos técnico-administrativos posiciona os servidores numa escala de 1 a 16. Ao entrar em exercício, o servidor inicia no padrão de vencimento 1 e, a cada 18 meses, tem direito a progredir para a posição seguinte, resultando num aumento de 3,9% em seu vencimento básico.
3. Para identificar seu nível de classificação e de capacitação, verifique seu contracheque. Nele, o campo “REF/PADRÃO/NÍVEL” refere-se à posição do servidor na carreira, na qual os dois últimos algarismos remetem ao padrão de vencimento. Por exemplo, caso o número informado seja 412, o servidor encontra-se  no nível de capacitação 4 no padrão de vencimento 12.

 

  • Progressão por Capacitação Profissional

Definição
É a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.

Documentação necessária para instruir o processo
1. Abertura do processo no SEI com o assunto "Pessoal: Alterações Salariais: promoção, progressão" >  e o termo “Progressão por capacitação” no campo "Especificação";
2. Formulário de requerimento; (disponível no SEI)
3. Cópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) curso(s) ou demais programas de capacitação, com conteúdo programático;
 

Informações gerais
1. A carreira dos técnico-administrativos divide seus cargos em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E, que correspondem às especificações do cargo. Além disso, cada cargo é dividido em quatro níveis de capacitação, que vão de I a IV, e se alteram na medida em que o servidor obtém progressão por capacitação.
2. Para identificar seu nível de classificação e de capacitação, verifique seu contracheque. Nele, o campo “CLASSE” refere-se ao nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor. Já o nível de capacitação pode ser encontrado no primeiro algarismo do campo “REF/PADRÃO/NÍVEL”. Por exemplo, caso o número informado seja 412, o servidor encontra-se  no nível de capacitação 4 e no padrão de vencimento 12.
3. O(s) curso(s) apresentado(s) deve(m) ter relação com o ambiente organizacional e o cargo ocupado pelo servidor. A Portaria nº 09, de 29/06/2006, do MEC, define os cursos que guardam relação direta com a área de atuação do servidor.
4. É possível realizar a somatória de carga horária dos cursos realizados, desde que cada curso possua no mínimo 20 horas e tenha sido feito durante a permanência do servidor no nível de capacitação em que se encontra, não sendo aceitos cursos com data anterior à última progressão. Caso o servidor apresente um único curso com carga horária total necessária para progredir, este pode ter sido realizado anteriormente à última progressão.
5. Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de progressão, relatando a situação no campo “cursos” do formulário de requerimento.
6. A carga horária necessário para progressão varia de acordo com o nível de classificação do cargo e o nível de capacitação no qual o servidor se encontra, de acordo com a tabela abaixo::

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

A

I Exigência mínima do Cargo
II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas

B

I Exigência mínima do Cargo
II 40 horas
III 60 horas
IV 90 horas

C

I Exigência mínima do Cargo
II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas

D

I Exigência mínima do Cargo
II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas

E

I Exigência mínima do Cargo
II 120 horas
III 150 horas
IV
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas.
7. Na análise do processo, serão observadas as datas de abertura do processo, do interstício de 18 meses e da emissão e veracidade dos certificados, sendo considerada para início da concessão a que ocorrer por último. Recomenda-se, portanto, que o processo seja aberto e os cursos sejam realizados antes da data do interstício.
8. Para os servidores em cargos de nível de classificação E, é possível fazer o aproveitamento de disciplinas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação, desde que sejam disciplinas isoladas.
9. Para o aproveitamento de que trata o item 8, com base no artigo 2º da Portaria nº 39/2001-MEC, é necessário que as disciplinas sejam validadas pela Coordenadoria de Capacitação e Avaliação/CCA, atendendo aos seguintes critérios:
   a) a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e na condição de aluno regular de disciplinas isoladas;
    b) a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e
    c) o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
 
 
  • Incentivo à Qualificação
 

Definição
É o benefício concedido ao servidor técnico-administrativo que tenha concluído cursos de Educação Formal em nível médio, técnico, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, que excedam a escolaridade mínima exigida para o cargo de que é titular.

Documentação necessária para instruir o processo
1. Abertura do processo no SEI com o assunto "Pessoal: outros salários, vencimentos, proventos e remunerações" >  e o termo “Incentivo à qualificação” no campo "Especificação";
2. Formulário de requerimento;
3.a. Documentação definitiva: Cópia autenticada do diploma ou certificado definitivo;

3.b. Documentação provisória:

(i) Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso com base no qual se objetiva a percepção de Incentivo à Qualificação, tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e

(ii) documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.

3. O servidor atendido com a concessão com Documentação Provisória terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar, no mesmo processo, o diploma ou certificado definitivo, conforme Portaria nº 1853/2019/UNIFAL-MG.

Informações gerais

1. O percentual correspondente ao incentivo à qualificação está vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional, conforme tabela abaixo:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
Ensino fundamental completo 10% -
Ensino médio completo 15% -
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%
2. O anexo III do Decreto nº 5.824, de 2006, apresenta as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais.
3. O incentivo à qualificação não é cumulativo. Se o servidor recebe, por exemplo, o percentual de 25%  referente a um curso de graduação de relação direta ao seu ambiente, caso ele apresente um certificado de especialização que tenha relação direta com seu ambiente, ele passará a perceber 30%, e não o somatório de 25% + 30%.
4. Será concedido um único incentivo por nível de curso. Mesmo que o servidor apresente, por exemplo, dois certificados de especialização, apenas um será utilizado para fins de concessão de incentivo, devendo o servidor optar pelo curso através do qual deseja receber o benefício.
5. Os cursos de tecnólogos e sequenciais são equivamentes aos cursos de graduação, conforme Resolução nº 01/2010 da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC.
6. Na análise do pedido, serão observadas as datas de abertura do processo, assinatura do requerimento e emissão do diploma ou certificado definitivo, sendo considerada para vigência do benefício a que ocorrer por último.
7. O percentual será calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor.
8. Será concedido o incentivo a qualificação em carater definitivo, se a documentação de comprovação de titulação for de carater definitivo, isto é, o diploma ou, no caso de especialização lato-sensu, o certificado de conclusão. Os casos em que o servidor concluiu o curso mas ainda não possui a comprovação definitiva da titulação, poderá requerer a concessão com documentação provisória do incentivo.
9. Caso o servidor seja movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do incentivo à qualificação, poderá requerer a revisão da concessão inicial, no prazo de 30 dias contados a partir da data de efetivação da movimentação, por meio de protocolado encaminhado à Progepe.
 
 

Previsão legal

  1. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
  2. Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
  3. Lei 11.784 , de 22 de setembro de 2008;
  4. Portaria nº 39/2011 do MEC;
  5. Portaria 09/2006/MEC.
  6. Portaria nº 1853/2019/UNIFAL-MG
     

 

 

 

 

 

Última atualização: 17/04/2021.