As atas que fazem menção a informações pessoais não foram disponibilizadas para atender o que reza o Art. 31 da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, in verbis:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Assim, nos moldes do § 2º, do Art. 7º da referida Lei, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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