Direito do Autor

Tipos de Direito do Autor

O Direito de Autor é o direito que todo autor tem sobre sua criação intelectual seja ela literária, científica ou artística.  Os direitos autorais são divididos em Direitos Morais e Direitos Patrimoniais.

  • Os Direitos Morais asseguram o direito do autor de reivindicar a autoria da obra, de ter seu nome citado, de conservar a obra inédita, de modificar a obra, de assegurar a integridade da obra, inclusive se opondo a modificações que possam prejudicá-lo ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra, entre outros.  Estes direitos são intransferíveis. 
  • Os Direitos Patrimoniais permitem aos autores ou aos detentores de seus direitos a comercialização da obra, podendo transferi-la total ou parcialmente, gerando assim proventos em seu benefício. 

Exclusividade da obra

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Conforme art. 29 da LDA, para utilização da obra, depende de autorização prévia e expressa do autor, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas

Ofensa aos direitos autorais 

Conforme  art. 46 da LDA, não constitui ofensa aos direitos autorais: 

I – a reprodução:

   a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

   b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

   c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

   d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Vigência Direito do Autor 

Os direitos patrimoniais do autor no Brasil são válidos durante toda a vida do autor e mais 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.

Domínio Público 

Após a vigência dos direitos patrimoniais do autor, a obra entra em domínio público. Pertencem ainda ao domínio público as obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido.

Porém, os direitos morais ainda devem ser resguardados, pois são inalienáveis e imprescritíveis.  Dessa forma, mesmo obras em domínio público devem ter os direitos morais do autor assegurados, sendo citados corretamente a menção de sua obra.