Patentes

Patente é um direito temporário concedido pelo Estado para a exploração de uma Invenção (produto ou processo que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial. Representa uma nova solução para um problema técnico existente.) ou de um Modelo de Utilidade (objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.), mediante solicitação. A duração deste direito é de 20 anos (para patente de invenção) e de 15 anos (para patente de modelo de utilidade) a contar da data do depósito do pedido de patente. 

Representa uma forma de proteção do conhecimento gerado na Universidade e uma forma de estímulo a novas invenções, contribuindo para o desenvolvimento tecnológico, econômico e social do país. No entanto, a opção pelo patenteamento deve ser feita pelo pesquisador ou pela Universidade, considerando a viabilidade econômica do pedido de proteção, os custos com o processo de pedido de patente, a viabilidade comercial da criação protegida, a existência de mercado e a possibilidade de transferência desta tecnologia para empresas interessadas. Se a opção for pelo não patenteamento, as criações obtidas não serão protegidas, podendo ser livremente utilizadas por qualquer interessado.

A patente é também um direito territorial, pois a patente é válida somente no território do país que a concede, devendo o titular da patente depositar um pedido de proteção em cada país onde deseja ver protegido seu direito.

Pode ser requerida a patente de um produto, de um processo ou de um aperfeiçoamento. No entanto, para depositar um pedido de patente é necessário atender a três requisitos básicos:

  1. Novidade: O objeto de proteção deve ser inédito, ou seja, a invenção não deve ter se tornado acessível ao público por descrição escrita ou oral ou por uso de qualquer outro meio de comunicação, no Brasil ou no exterior;

  2. Atividade Inventiva: a invenção não deve ser uma solução evidente ou óbvia quando analisada por um especialista na área;

  3. Aplicação Industrial: corresponde à possibilidade de utilização ou produção de uma invenção em algum tipo de indústria.

PEDIDO DE PATENTE

O pedido de patente deverá conter:

a)Requerimento, em formulário próprio do INPI (Formulário FQ 001);
b)Relatório descritivo;
c)Reivindicações;
d)Desenhos, se for o caso;
e)Resumo, e
f)Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito (GRU).

Para especificações de cada um destes itens do pedido de patente, deve-se consultar a instrução normativa 30/2013 e instrução normativa 31/2013 do INPI.

NÃO PODEM SER PATENTEADOS
Não são consideradas invenções nem modelo de utilidade (art.10 da Lei nº 9.279/96) e, portanto, não podem ser patenteados:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Não são patenteáveis (art. 18 da Lei nº 9.279/96):

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.

INVENÇÃO X DESCOBERTA

Invenção: consiste na criação de algo até então inexistente na natureza. A invenção é patenteável.

Descoberta: é a revelação ou encontro casual de algo já existente na natureza. A descoberta não é patenteável.

INVENTOR X TITULAR
Inventor: é aquele que desenvolveu ou realizou a pesquisa até obter os resultados passíveis de serem patenteados. 

Titular: é o proprietário da patente, em nome de quem a patente é concedida. Pode ser o próprio inventor, a empresa ou a instituição em que trabalha. A Universidade será considerada a titular de toda criação desenvolvida por seus pesquisadores, alunos e técnicos desde que utilizando recursos, instalações, equipamentos e materiais da Universidade, em atividades realizadas durante ou fora do horário de trabalho, resguardados os direitos de terceiros tais como órgãos financiadores ou de fomento (nestes casos a titularidade é compartilhada).

BUSCA PRÉVIA 

Antes de depositar um pedido de patente, é recomendável que se faça uma busca prévia para verificar a existência de produtos ou processos idênticos àqueles que serão patenteados. Essa busca pode ser realizada em bases de patentes disponíveis gratuitamente na internet, tais como: www.inpi.gov.br (Banco de patentes oficial do Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI); http://ep.espacenet.com (escritório de patentes europeu) e http://www.uspto.gov (escritório de patentes americano) como também utilizando serviços pagos no edifício sede do INPI, no Rio de Janeiro ou em outros sites na internet.

SIGILO X PUBLICAÇÃO

De modo geral, a publicação tem sido uma forma de avaliação do pesquisador e um dos princípios norteadores da Universidade como um agente disseminador do conhecimento gerado para a sociedade. No entanto, a patente também tem sido considerada como um produto acadêmico. Com isso, a questão do sigilo tem sido incorporado à rotina da vida acadêmica, protegendo as informações relativas às pesquisas que poderão ser objeto de proteção.

Se, por exemplo, uma invenção que se quer proteger já for de conhecimento público, pela publicação, faltará o requisito novidade e portanto, não poderá ser patenteada.

O sigilo protege, ainda, o patrimônio intelectual da Universidade, impedindo sua apropriação indevida por parte de terceiros.

TERMO DE SIGILO: É um documento com validade jurídica que assegura o sigilo das informações técnicas relacionadas com as pesquisas desenvolvidas na Universidade. Este Termo deve ser assinado por todos os participantes da pesquisa na Instituição.

PERÍODO DE GRAÇA: Pela lei, o pesquisador pode proteger sua criação por um período de 12 meses após a sua publicação ou divulgação. É o chamado período de graça. No entanto, isso pode representar um grande risco, uma vez que nem todos os países adotam este período de graça.