O art. 1º da Lei nº 9.609/98 define Programa de Computador como sendo: “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
Seu regime de proteção é o conferido pela legislação de direitos autorais, mas a aplicação do programa pode ser patenteada.
Sua proteção assegura ao autor o direito de exclusividade nas atividades de produção, uso, comercialização e seu prazo de proteção é de 50 anos.
A proteção é realizada junto ao INPI. Por estar sob a tutela dos direitos autorais e conexos, a proteção dos direitos de programa de computador independe de registro, no entanto, o registro junto ao INPI representa uma forma de comprovação de autoria diante de uma eventual violação dos diretos do titular.
A proteção para programas de computador tem abrangência internacional e o título do programa é protegido juntamente com o programa em si. Desta maneira, com apenas um registro, protege-se tanto o produto como seu nome comercial.