Em entrevista, professor da área contábil esclarece dúvidas para a Declaração do Imposto de Renda

Faltando menos de um mês para o fim do prazo para fazer a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), a equipe de Comunicação da UNIFAL-MG conversou com o professor da área de Ciências Contábeis, Hugo Lucindo Ferreira, do campus Varginha, a fim de esclarecer dúvidas sobre como fazer a declaração. Na entrevista, Prof. Hugo explica quem precisa ou não declarar, quais são os documentos necessários, quais as modalidades disponíveis, como são feitas as Restituições e outras informações relevantes para os contribuintes entenderem o procedimento. Confira:

1- Prof. Hugo, nessa época do ano as pessoas sempre ficam na dúvida se precisam ou não declarar Imposto de Renda, o que declarar e de que maneira. Qual é o perfil de quem deve declarar?
Prof. Hugo: Estão obrigados a fazer a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física todas as pessoas físicas que residem no Brasil e que, no ano de 2018, tenham obtido rendimentos tributáveis, como o salário mensal, por exemplo, acima de R$ 28.559,70. Rendimentos isentos, não tributáveis (como rendimento de poupança, seguro-desemprego etc.) ou tributados exclusivamente na fonte (como 13º salário) acima de R$ 40.000,00. Além disso, estão obrigados à declaração, os contribuintes que possuem ou possuíam, em 31/12/2018, bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00; pessoa com renda bruta anual superior a R$ 142.798,50 adquirida em atividade rural; quem obteve ganho de capital na alienação (venda) de bens ou direitos sujeitos à incidência de imposto de renda (por exemplo, venda de uma casa); pessoa que realizou operações em bolsa de valores e afins; e as pessoas que passaram a ser residentes no Brasil durante 2018 e continuaram nesta condição até 31/12/2018.

2- Quem está isento de declarar?
Prof. Hugo: Todas as pessoas físicas que não se enquadram em uma das condições comentadas anteriormente, estão isentas da declaração. Nessa situação, a declaração se torna facultativa.

3- As declarações precisam ser feitas por meio de um programa disponibilizado pela Receita Federal. Quais são os principais dados e documentos que um cidadão precisa reunir para efetivar a declaração via sistema?
Prof. Hugo: É importante que o contribuinte tenha, além de seus documentos cadastrais básicos (CPF, título de eleitor etc.), os informes de rendimentos obtidos no período. O mesmo deve ser solicitado junto à empresa empregadora, ainda que o cidadão não esteja mais trabalhando neste local. Além disso, as instituições financeiras também apresentam aos seus clientes os informes de rendimentos referentes às contas (corrente e poupança) e demais investimentos realizados. Por fim, as despesas do contribuinte, por exemplo, com educação, plano de saúde, consultas médicas em geral, entre outros, também podem ser informadas na declaração e, caso a pessoa opte por informar, é necessário possuir a nota fiscal com CPF/CNPJ do prestador de serviço.

4- Prof. Hugo, muitos contribuintes têm dúvidas também em relação a declarar dependentes e alimentandos. Quem pode ser declarado nesse caso?
Prof. Hugo:  Podem ser declarados como dependentes:

  • O cônjuge ou companheiro;
  • Filhos ou enteados até 21 anos (ou em qualquer idade quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho), subindo para 24 anos em caso de dependente cursando ensino técnico ou superior;
  • Irmãos, netos e bisnetos que o declarante tenha guarda judicial, nas mesmas condições apresentadas anteriormente para filhos e enteados;
  • Menor pobre, desde que o declarante possua guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz que o declarante seja tutor ou curador; e
  • Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham obtido rendimentos tributáveis ou não, até R$ 22.847,76.

Porém, o contribuinte (declarante) não é obrigado a declarar dependentes. Se optar por fazê-lo, deduz-se R$ 2.275,08 por dependente. Contudo, ao declarar um dependente, todo o rendimento tributável deste dependente deve ser informado na declaração do titular.

Já os alimentandos são beneficiários de pensão alimentícia judicial ou decididos em acordo entre as partes, feito em estrutura pública, podendo ser criança ou adulto. Para fazer jus à dedução de pensão alimentícia paga, é necessário informar o alimentando na declaração, na ficha “Alimentandos”, também contendo o CPF do mesmo.

5- Todo contribuinte realiza a declaração da mesma forma ou existem métodos diferentes, conforme os rendimentos? Quais seriam as diferenciações?
Prof. Hugo: Existem duas formas diferentes de se apresentar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física: a declaração completa e a declaração simplificada. Na declaração completa, a pessoa deve informar todos os rendimentos obtidos e, também, todas as despesas gastas no ano referência da declaração (neste caso, 2018), como despesas médicas, educacionais, entre outras. Essas despesas são chamadas de deduções e reduzem o montante final de imposto de renda a pagar devido. Vale destacar que estas despesas necessitam de um documento comprobatório. Já na declaração simplificada não é necessária a informação das despesas pagas no ano. A Receita Federal considera que 20% dos rendimentos tributáveis foram utilizados com estas despesas gerais e já lança este valor como uma redução do imposto de renda devido, sem a necessidade de comprovação. Esses 20% de dedução estão limitados ao valor total de R$ 16.754,34. Cabe a pessoa declarante optar por qual das duas modalidades é mais vantajosa para si.

6- Quais são as deduções permitidas?
Prof. Hugo: Deduções permitidas são despesas que podem reduzir o imposto devido pelo contribuinte. No caso da Declaração do Imposto de Renda, são deduções permitidas:

  • Dependentes (R$ 2.275,08 por dependente). Importante ressaltar que uma vez adicionado um dependente, deve-se informar, também, todo o rendimento tributável deste;
  • Despesas médicas do titular da declaração, de seus dependentes e alimentandos;
  • Contribuições à previdência social (INSS) e à previdência privada/complementar;
  • Despesa com instrução (educação) do titular da declaração, de seus dependentes e alimentandos;
  • Valores pagos a título de pensão alimentícia.

“A dica mais importante é não deixar a declaração para a última hora. A pressão pelo encerramento do prazo pode levar a pessoa a esquecer alguma informação importante, que pode causar problemas futuros, como a própria ‘malha fina’. Não tente fazer nada de cabeça: apoie-se nos informes de rendimentos enviados pelas fontes pagadoras e nos demais documentos comprobatórios, como notas fiscais, por exemplo.”

7- A Receita Federal divulga um prazo para que a declaração seja entregue. O que acontece com o contribuinte se não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo?
Prof. Hugo: Em 2019, o prazo final para o envio da declaração é até as 23h59 do dia 30/04/2019. Descumprido esse prazo, a pessoa obrigada à declaração fica sujeita a multa por atraso, que será calculada da seguinte forma:

  • Se havia imposto a pagar, 1% ao mês ou fração de atraso incidente sobre o total do imposto devido, dentro do limite mínimo de R$ 165,74 e máximo de até 20% do imposto a pagar devido.
  • Se havia imposto a restituir  ou não havia valores a pagar, multa de R$ 165,74.

8- De que maneira é feita a Restituição do Imposto de Renda? Existem perfis prioritários para recebimento? Quais?
Prof. Hugo: A Restituição do Imposto de Renda ocorre quando o imposto devido, apurado e ajustado na Declaração do Imposto de Renda, for menor do que o imposto pago previamente na retenção na fonte. Nessa situação, o contribuinte faz jus àqueles valores pagos “a maior”, de forma indevida. Tem prioridade no recebimento das restituições, ou seja, recebem nos primeiros lotes (quando houver restituição do imposto de renda), idosos a partir de 60 anos, pessoas com doenças graves ou algum tipo de deficiência, física ou mental (e aqueles que tenham dependentes nessas condições) e contribuintes, cuja maior fonte de renda seja o magistério. Os demais declarantes que fazem jus à restituição, recebem “por ordem de chegada”, ou seja, geralmente quem declara primeiro, possui maiores chances de receber a restituição primeiro.

9- Como a Receita Federal sabe quanto o contribuinte deveria pagar de IR? Qual o parâmetro utilizado?
Prof. Hugo: O valor devido do imposto de renda é apurado de acordo com a tabela de IRPF do ano de referência (nesse caso, a tabela de 2018). Essa tabela é composta da faixa de isenção (pessoas que receberam rendimentos tributáveis até esse limite, não pagam IRPF), e de mais 4 faixas progressivas de alíquotas, que são percentuais que incidem sobre o rendimento tributável da pessoa. Atualmente, essas alíquotas são 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Essa tabela é divulgada pela própria Receita Federal e pode ser encontrada direto em seu website. (Ver arte ao lado)

10- O que é a chamada “malha fina” e o que deve ser feito para não cair nela?
Prof. Hugo: A “malha fina” consiste na verificação das informações declaradas pela pessoa física na Declaração do Imposto de Renda. Atualmente, os sistemas da Receita Federal estão cada vez mais inteligentes, “cruzando” informações com outras declarações, como informações de cartão de crédito, bancos, médicos etc. Então, em caso de ausência de informações, inconsistência da declaração, ou quando o que foi informado pela pessoa for diferente com a informação prévia que a Receita Federal possui, certamente esse contribuinte será convocado para prestar esclarecimentos, ou seja, cairá na malha fina. Um exemplo: o contribuinte decide por informar um filho como dependente. Esse filho possui vínculo empregatício e ganhou R$1.000,00 por mês em 2018. Nesse caso, o titular (pai) deve informar, também, todo o rendimento tributável do filho na Declaração do Imposto de Renda. O ideal para não cair na malha fina é guardar todos os documentos comprobatórios utilizados na declaração. Não declarar aquilo que não há como comprovar (por exemplo, uma consulta médica em que o contribuinte não pediu nota fiscal ao médico/clínica). Conferir cuidadosamente as informações prestadas para garantir que a mesma esteja livre de erros.

11- Em relação aos anos anteriores, quais foram as principais mudanças na declaração?
Prof. Hugo: A principal novidade para a declaração de 2019 é a obrigatoriedade de se informar o CPF de todos os dependentes e alimentandos, independentemente da idade, o que antes não era obrigatório. Outras mudanças menores ocorreram na apresentação do programa de declaração do IPRF, mas nada impactante. Por exemplo, agora o programa armazena o nome da pessoa física ou jurídica, para quando for digitado novamente o mesmo CPF ou CNPJ, essa informação já será trazida automaticamente.

12- Qual é a sua principal dica para não errar no momento de declarar?
Prof. Hugo: A dica mais importante é não deixar a declaração para a última hora. A pressão pelo encerramento do prazo pode levar a pessoa a esquecer alguma informação importante, que pode causar problemas futuros, como a própria “malha fina”. Não tente fazer nada de cabeça: apoie-se nos informes de rendimentos enviados pelas fontes pagadoras e nos demais documentos comprobatórios, como notas fiscais, por exemplo.