Saúde, trabalho e a pandemia do novo coronavírus

Sexta-feira, 15 de maio de 2020


Por Ana Márcia Rodrigues (doutora em Economia em UFU e professora de Economia da UNIFAL-MG) e Sérgio Valverde Marques dos Santos (doutor em Enfermagem pela USP/Ribeirão Preto e professor da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG)

O novo coronavírus (SARS-COV-2), reconhecido como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS)1 em março de 2020, vem provocando transtornos em todos os setores. Estes problemas afetam, principalmente, a saúde e a economia como um todo, salientando as fragilidades dos sistemas de bem-estar social dos países ao redor do mundo.

No mundo, já são mais 4.170.424 de casos da doença (COVID-19) e 287.399 mortes, segundo dados da OMS divulgados no dia 13 de maio de 2020. No Brasil, até esta mesma data, foram registrados 188.974 casos do novo coronavírus e 13.149 mortes, com taxa de letalidade de 7% (razão entre número de mortes e o número de casos) e de mortalidade de 6,3% (por 100 mil habitantes). A partir destes números, o Brasil passou a ocupar a sétima posição entre os países mais afetados pela COVID-19, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, Rússia, Reino Unido, Espanha, Itália e França, que possuem maiores números de casos confirmados2,3.

Diante disso, uma das principais recomendações da OMS tem sido o distanciamento e isolamento social, com a finalidade de reduzir a interação entre as pessoas e diminuir a contaminação. No entanto, nem todos os indivíduos podem desfrutar desses meios de prevenção. Isto porque muitos precisam continuar suas atividades laborais como forma de manter a sobrevivência e/ou a recuperação da saúde de outras pessoas. Esta última situação reflete o caso dos profissionais da saúde, que estão na linha de frente no combate à doença.

Entre as medidas tímidas e controversas de enfrentamento à doença no Brasil – incluindo maior flexibilização das condições de trabalho – foi publicado o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 20204, que definiu serviços públicos e atividades consideradas essenciais durante a pandemia. Entre eles, destacam-se os serviços de assistência à saúde, serviços destinados às populações vulneráveis, atividades de segurança pública e privada, serviços de transportes, funerários, entre outros. Contudo, posteriormente, foi publicado o Decreto nº 10.433, de 8 de maio de 20205, que estendeu o número de atividades essenciais, flexibilizando e minimizando as medidas de isolamento social, recomendadas pela OMS e pela comunidade científica. Tais medidas representam riscos à vida e colocam em xeque a saúde de todos os trabalhadores considerados essenciais.

Entre os trabalhadores essenciais, cabe destacar a situação dos profissionais de saúde, que arriscam suas vidas para salvar as vidas de outros indivíduos. Segundo o Ministério da Saúde6, o Brasil já registrou mais 31,7 mil casos de profissionais da saúde infectados pela COVID-19. Isto demonstra o quanto esses trabalhadores estão vulneráveis e expostos à doença. Por isso, cabe reforçar que as medidas de isolamento e distanciamento são fundamentais para reduzir os riscos de contaminação desses profissionais, além da disponibilização adequada dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Esse fato aponta para uma aparente contradição entre saúde e trabalho, em meio a pandemia. O trabalho, assim como a saúde, são direitos garantidos pela Constituição de 1988. Em seu artigo 196, a Constituição assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação7. Ao sistema de saúde, entre outras atribuições, cabe contribuir para a proteção do meio ambiente, o que inclui o ambiente de trabalho. Deste modo, a segurança e a saúde no trabalho, que são assegurados pela Constituição, são frequentemente desrespeitados.

Na contramão de outros países que ampliaram as medidas de proteção social aos trabalhadores, no Brasil, as ações os expõem e aumentam a precarização e exploração sobre o trabalho. Em geral, os trabalhadores se deparam com diversos problemas neste momento de crise, além do risco de contaminação e morte. Enfrentam a possibilidade de cortes salariais, de ficarem desempregados e, por consequência, de perderem sua fonte de subsistência. Desta maneira, passam a lidar diariamente com aflições, medos, insegurança e problemas psicossociais, o que amplia o leque de doenças ocupacionais que podem enfrentar.

O avanço do novo coronavírus no Brasil torna evidente a fragilidade e a desarticulação do Estado. A ampliação dos serviços essenciais e da circulação de pessoas induz à contaminação de trabalhadores e cria um problema socioeconômico e epidemiológico, que pode comprometer o andamento das atividades econômicas – principal justificativa para a expansão destas atividades. Além disso, uma maior proporção de pessoas infectadas afeta diretamente os profissionais de saúde. No que se refere a estes profissionais, o adoecimento de indivíduos desta categoria, inviabiliza o próprio enfretamento da doença. Isto porque a contaminação acentuada destes trabalhadores compromete a assistência à saúde. Assim, as ações desarticuladas e fundamentadas no Estado mínimo prejudicam o sistema de saúde e os mecanismos essenciais para a preservação da vida humana. Portanto, nos distanciam ainda mais de um Estado social.

 

  1. World Health Organization (WHO). Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). 2020. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875.
  2. World Health Organization (WHO). Coronavirus. [citado em: 26 mar. 2020]. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/coronavirus
  3. Ministério da Saúde. Coronavírus, COVID-19. Publicado em 13 de maio de 2020. Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46821-brasil-registra-91-589-casos-de-coronavirus-e-6-329-mortes-pela-doenca.
  4. Decreto nº 10.282, de 20 de Março de 2020, Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm
  5. DECRETO nº 10.344, de 8 de Maio de 2020, altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10344.htm
  6. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Notifica Saúde. Disponível em: https://notifica.saude.gov.br/
  7. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm