Elementos neoliberais nas medidas provisórias de mitigação dos impactos econômicos da pandemia

Sexta-feira, 07 de maio de 2020

Dentre as várias abordagens possíveis para a questão do trabalho, o modelo neoliberal ostenta forte hegemonia dentro da cúpula decisória federal. Para toda crise econômica que surge, independentemente de sua natureza, origem ou consequências, a solução apresentada pelos neoliberais segue sempre a mesma receita: flexibilizar relações de trabalho, fazendo reduzir a estabilidade no emprego; reduzir tributos sobre os empregadores; retirar direitos trabalhistas; privilegiar acordos individuais e reduzir a participação de sindicatos. Esta receita se verifica, por exemplo, na lei da terceirização1, na lei da liberdade econômica2 e na reforma trabalhista3.

Este artigo visa explicitar os elementos desse modelo nas medidas provisórias 927/20204 e 936/20205, instituídas pela presidência da república sob a narrativa de preservar os empregos e a renda, ameaçados na quarentena.

A MP n°927, de 20 de março de 2020, dispõe sobre alterações temporárias na legislação trabalhista, tendo em vista a emergência de saúde pública decorrente da pandemia Covid-194. Quero dar destaque aos artigos dessa MP que considero mais relevantes para o nosso estudo:

Os artigos 2º  e 36°, promovem a ideia mais persistente do neoliberalismo nas relações trabalhistas, que pode ser resumida pela máxima: negociado acima do legislado. Isso praticamente retira toda proteção legal ao trabalhador e desconsidera o ínfimo poder de barganha que o empregado tem, em comparação ao empregador. O privilégio dado a acordos individuais traz a exclusão da participação de sindicatos e convenções coletivas, que poderiam defender o trabalhador. Assim, acentua-se o já existente desequilíbrio de forças em favor do empregador e contra o empregado. 4

Os artigos 3° a 14° instituem uma fortíssima flexibilização do trabalho, sobretudo no que diz respeito aos horários e locais de trabalho do empregado, de maneira a minimizar as perdas financeiras que os empregadores teriam devidos à quebra na rotina causada pela quarentena. Com isso, todas as paradas no trabalho deverão ser compensadas pelos trabalhadores, seja trabalhando em casa, ou em feriados e finais de semana, ou mesmo perdendo o direito a férias, já que os dias parados podem ser contabilizados como férias ou antecipação de feriados. 4

O artigo 18°, que propunha que o trabalhador ficasse até quatro meses sem receber salário, sofreu muitas críticas e foi revogado no dia seguinte pela MP 928/20206. Contudo, o fato de o governo ter tentado emplacá-lo, demonstra não só uma insensibilidade enorme em relação às dificuldades econômicas da classe trabalhadora, como também uma ignorância completa sobre o impacto devastador sobre a demanda agregada que causaria deixar um numero imenso de trabalhadores sem salário por quatro meses consecutivos. 4

O artigo 29° talvez possa ser considerado o mais cruel em vigor, pois, ao instituir que “os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais” 4, ele dá segurança jurídica para que o empregador possa colocar em risco a vida dos seus funcionários e respectivos familiares em nome do lucro privado.

Com isso, entendemos que as medidas propostas pelo governo na MP 927/2020 se deram no sentido de minimizar os custos econômicos e jurídicos para o empregador. Está implícita na MP a ideia de que as proteções ao trabalhador seriam a causa do desemprego e que, para se ter uma manutenção do nível de emprego em tempos de crise, a solução seria retirar diretos do trabalhador e reduzir custos ao empregador. Essa visão desconsidera as abissais diferenças entre o poder de barganha do patrão e do empregado, no que diz respeitos às negociações por salários e condições de trabalho. Fica evidente, portanto, uma inspiração no modelo neoliberal.

A revogação do artigo 18° se deu graças a pressões da sociedade e evitou um desastre econômico, mas fez a MP 927 deixar de atender ao seu principal objetivo: aliviar o gasto dos empresários com a folha de pagamentos e evitar demissões. Assim gerou-se a necessidade da MP 936/20205 que, promulgada no dia da mentira, afirma buscar a manutenção da renda do trabalhador.

A MP n°326, de 1° de abril de 2020, institui o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que deverá ser pago ao trabalhador com vínculo formal de trabalho em empresas do setor privado, que venha a ter o contrato suspenso ou a jornada reduzida, conforme acordo individual para trabalhadores com salário até R$ 3.135,00 (ou com formação universitária e salário acima de R$ 12.202,00); e um acordo coletivo para os demais trabalhadores. Os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente poderão receber R$ 600,00 mensais, por até três meses, a título de Benefício Emergencial, não tendo direito a mais de um benefício, mesmo que tenha mais de um contrato.5

Para avaliar o alcance dessa MP, bem como seus impactos na renda do trabalhador e na economia como um todo, busquei estudos realizados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) e também ao Centro de Estudos de Conjuntura Política e Econômica (CECON), vinculado ao Instituto de Economia da Unicamp.

Com base na nota técnica n° 232 do DIEESE, vemos que apesar do nome, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, proposto pela MP 326, não mantém a renda do trabalhador no mesmo patamar de antes da crise e que a queda na renda é mais acentuada conforme maior for o salário do trabalhador, sobretudo nos casos de suspensão do contrato e em empresas com receita bruta anual inferior a R$ 4,8 milhões.7 Com base nota n° 11 do CECON, vemos que a MP326 levará a uma perda de 17% na massa salarial, considerando o cenário mais realista. Vemos ainda que, nesse cenário realista, a manutenção completa da renda do trabalhador, sem nenhuma perda salarial, geraria um aumento no custo fiscal na ordem de 0,2% do PIB, uma cifra relativamente baixa se comparada ao custo fiscal gerado pelas medidas de proteção do mercado financeiro.8

Portanto, fica evidente que o objetivo do governo nessas duas MPs é, simplesmente, aliviar os gastos da classe patronal com a folha de pagamentos como estratégia de manutenção do nível de emprego. A manutenção do nível de renda da classe trabalhadora e seus impactos na demanda agregada é algo a que foi dada menor importância, estando presente de maneira parcial e com finalidade mais demagógica, já que o nível de renda e a massa salarial acabam sendo rebaixados.

Por fim, percebemos que essas duas MPs aqui analisadas ignoram os trabalhadores informais, autônomos e desempregados. O auxilio a esses veio somente com lei 13.982, de 20209, por iniciativa do poder Legislativo.

Saiba mais em:

1 BRASIL. Lei nº 13.429/2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm>. Acesso em: 17 de abril de 2020.

2 BRASIL. Lei n° 13.874/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7206EF82EAC8F2764A5686E4841EC8B6.proposicoesWebExterno2?codteor=1691535&filename=Avulso+-PL+9236/2017>. Acesso em: 17 de abril de 2020.

3 BRASIL. Lei nº 13.467/ 2017. Disponível em: <https://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htmAcesso em: 17 de março de 2020.

4 BRASIL. Medida Provisória (MP) 927/20. [acesso em 15 de abril de 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm.

5 BRASIL. Medida Provisória (MP) 936/20. [acesso em 15 de abril de 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm.

6 BRASIL. Medida Provisória (MP) 928/20. [acesso em 15 de abril de 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm

7 DIEESE. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda diante dos impactos da Covid-19. Nota Técnica Número 232 – A, 2020. [acesso em 19 de abril de 2020]. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2020/notaTec232ProgramaEmergencialGoverno.html

8 CECON. Centro de Estudos de Conjuntura Política e Econômica. Impactos da MP326/2020 no rendimento dos trabalhadores e na massa salarial. Nota Técnica Número 11 – Abril, 2020. [acesso em 20 de abril de 2020]. Disponível em: https://www.eco.unicamp.br/images/arquivos/nota-do-cecon-MP936-F2.pdf

9 BRASIL. Lei nº 13.982/2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm>. Acesso em: 20 de abril de 2020.

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Autor: Marcelo Lothar Frankland Sawaya
Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Economia 

Instituto de Ciências Sociais Aplicadas