O accountability no controle e responsabilização do gasto público em tempos de COVID-19

Sexta-feira, 15 de maio de 2020

Por Cláudio Roberto Caríssimo (doutorando em Administração na UFLA e professor da UNIFAL-MG)

Em artigo seminal publicado na Revista de Administração Pública, Campos (1990) apresentou considerações a respeito de não haver uma palavra na língua portuguesa que exprimisse o significado amplo do termo inglês “accountability”. Para a autora, esse termo carrega em si a capacidade dos cidadãos exercerem o direito à fiscalização e controle das atividades políticas e administrativas dos governos, assim como na execução voluntária por esses últimos em transparecer suas ações com a prestação de contas permeada pela responsabilização.

De lá para cá muita coisa mudou, algumas avançaram, como por exemplo, a aprovação da Lei Complementar 101 de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A despeito da efetividade e combate à corrupção e melhora do controle e equilíbrio fiscal, a LRF é considerada um marco nas finanças públicas brasileiras, sendo inspirada pela New Public Managment – NPM, movimento fortemente incentivado pelo apelo à centralidade do cidadão reconhecido como um cliente, a necessidade do accountability e a busca pela eficácia na gestão pública (TOLOFARI, 2005). Pereira e Biondini (2014) ressaltam que a NPM apresentava 4 pilares de sustentação: planejamento, transparência, controle e responsabilização (accountability).

Agora, nos anos 2020, um tsunami mundial chamado “COVID-19” trouxe consequências à saúde, demandando políticas sanitárias, sociais, econômicas, dentre outras. É possível perceber os efeitos nefastos causados por essa pandemia e algo que até então era motivo de espanto somente quando se assistia filmes do gênero: seu poder de mortalidade, transmissão e o ambiente de incerteza, resultando em verdadeira calamidade a nível mundial. Tal situação demandará as ações e cuidados inerentes ao processo de accountability, como será mostrado mais à frente.

Dentre as consequências que essa pandemia veio a acarretar, estão seus efeitos na economia e nas finanças públicas. Empresas tiveram suas receitas diminuídas e/ou paralisadas, famílias se viram afetadas com a fonte de seu sustento, prejudicando sua capacidade de subsistência, assim como governos incorreram em queda na arrecadação e aumento nas despesas.

Aqui em Minas Gerais há um ditado popular que diz “vão-se os anéis, ficam-se os dedos”. Essa máxima traz em si certa sabedoria que se relaciona em muitas passagens das vidas das pessoas e também com esse momento atual. Apesar do déficit público que impera no país em todos os níveis de governo, da pouca capacidade em realizar investimentos públicos, da crise fiscal e institucional sentida desde meados de 2014, das limitações quanto ao endividamento público impostas pela LRF, o Estado deve agir e procurar minimizar os efeitos desta doença, tanto em ofertar condições para o tratamento médico, assim como no auxílio para sustento.

Para o enfretamento desta pandemia e consequente crise, o governo federal teve aprovação do chamado orçamento de guerra, institucionalizado pela Proposta de Emenda Constitucional nº 10 – PEC 10/2020. Esse orçamento é uma espécie de projeto paralelo para lidar com os gastos necessários ao problema. Não se busca criticar neste artigo as ações autorizadas ao governo federal, as quais, permitem o descumprimento de limites de gastos públicos, assim como regras quanto à ampliação do endividamento público para cobrir despesas correntes, a chamada Regra de Ouro, dentre outros pontos. Aqui entra o ditado dos anéis. O momento demanda ação, mesmo que agrave o desequilíbrio orçamentário e fiscal, afinal de contas estamos tratando de vidas. Quanto aos estados e municípios, foi aprovado o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que além da suspenção do pagamento das dívidas destes entes para com a União, ainda transferirá recursos extraordinários para o combate à doença, assim como a seus efeitos.

Cabe lembrar que essas ações, não obstante isentem ao descumprimento de determinados ordenamentos legais, não se traduzem em negligência com o dinheiro público e desobrigação de prestação de contas. Nos dois instrumentos aprovados nas casas legislativas federais, os benefícios serão outorgados durante o estado de calamidade pública, tendo em alguns pontos efeitos até dezembro de 2021. Além disso, os gestores públicos continuam com a obrigação de prestar contas quanto ao uso destes recursos recebidos, inclusive ter contas e controles específicos para a sua prestação.

A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, expediu a Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, que orienta os entes da Federação nos procedimentos de contabilização e tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento à COVID-19 (SNT, 2020). A forma como é executada a contabilização dos recursos, tanto obtidos quanto gastos, contribui para o requerido accountability. Não podemos nos esquecer que a contabilidade é um instrumento de quebra da assimetria de informações, sendo útil tanto para o cidadão no acompanhamento das finanças governamentais, assim como para os órgãos de controle internos e externos.

Como se pode ver, não foi instituída uma libertinagem com os recursos públicos. Além disso, como forma de resguardar o compromisso na responsabilização dos gastos, ou seja, o accountability, necessária a atuação dos tribunais de contas, tanto o da União, quanto os dos estados, na busca por acompanhar a prestação de contas destes gastos realizados assim como na obtenção dos recursos.

O momento não permite inércia e nem indiferença às condições de saúde e de subsistência das pessoas, no entanto, necessária a transparência e responsabilização dos agentes públicos no cumprimento de suas ações. Os cidadãos devem se firmar no senso de exigência à probidade e efetividade do gasto público, não podendo ser desemparados pelos tribunais de contas, força institucional na fiscalização e controle das finanças públicas.

Referências bibliográficas:

CAMPOS, Anna Maria. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, fev./abr. 1990.

PEREIRA, Daniela Gomes; BIONDINI, Isabella Virgínia Freire. Gerenciamento de riscos fiscais como instrumento de sustentabilidade das contas públicas. Cadernos da Escola do Legislativo-e-ISSN: 2595-4539, v. 16, n. 26, p. 93-132, 2014.

STN, Secretaria do Tesouro Nacional. Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME. 2020.

TOLOFARI, Sowaribi. New public management and education. Policy futures in education, v. 3, n. 1, p. 75-89, 2005.