Nova pandemia, velhos desafios: reflexões sobre o trabalho

Sexta-feira, 26 de junho de 2020

Por Kaio Lucas da Silva Rosa (acadêmico do curso de Administração Pública da UNIFAL-MG), Dimitri Augusto da Cunha Toledo (doutor em Administração pela UFMG e professor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas da UNIFAL-MG) e Ana Carolina Guerra (doutora em Administração pela UFMG e professora do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas da UNIFAL-MG)

Refutando os julgamentos desinformados e os posicionamentos negligentes que minimizavam os impactos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, a pesarosa materialidade da curva de 53.830 vítimas fatais e 1.188.631 casos confirmados em 25 de junho[i] sustenta que não se trata de uma “gripezinha”, e sim de um quadro crítico, que exige enfrentamento alinhado à urgência de se salvar vidas e mitigar as severas desigualdades. O hiato imposto pela pandemia engendra a “cruel pedagogia”[ii]: se o vírus não faz distinções para a infecção, por outro lado, os privilégios de classe revelam os abismos socioeconômicos da sociedade brasileira. Com essa realidade escancarada, muito poderia ser feito, mas, ao que parece, a lógica eleita para a atuação do governo, foi, para se dizer o mínimo, a insensata. Em meio ao frenesi coletivo que se preocupa com a “indústria na UTI”, e “morte do CNPJ”, ensaiamos vislumbrar, ainda que suscintamente, o trabalho na contemporaneidade e o horizonte ameaçador pós-pandemia.

A princípio, é preciso balizar que a configuração de trabalho como é conhecida hoje não é inalterável, e se ela foi aprendida, o contrário também pode sê-lo. Através do modo de produção em favor do capital se desenvolve certo estranhamento. O metabolismo do homem com a natureza sofre alteração, assim como a relação entre os indivíduos, e altera-se todo o prisma do trabalho[iii]. É por isso que: “[ao] falarmos então em processo de trabalho no capitalismo não podemos esquecer que ele é, acima de tudo, processo de geração de valor, processo de produção de mais-valia e de capital”[iv].

Como o ocidente evidenciou a profunda crise de acumulação do padrão taylorista/fordista no fim da década de 1960 e início de 1970, globalmente e com ligeireza, o sistema de capital desencadeou respostas pela reestruturação produtiva, preservando sua acumulação, desmantelando  mobilizações e lutas sociais, e agravando o controle e extração de lucro pelo trabalho[v]. Uma vez que a ofensiva do capital toma formas tão novas quanto o tempo, o século XXI concretiza a acumulação flexível, alavancando a lucratividade como nunca antes e estabelecendo a dinâmica de substituição e instabilidade de trabalhadores superflexibilizados[vi]. Esse processo de flexibilização foi historicamente tutelado pelo Estado, iniciado durante a Ditadura Militar, prosseguido nos Governos Collor e Fernando Henrique Cardoso, sem significativas alterações na legislação trabalhista nos Governos Lula e Dilma e implementado de modo expressivo e efetivo em 2017 quando Michel Temer ocupava a presidência, com a aprovação da Reforma Trabalhista[vii].

Atualmente, longe de qualquer contrassenso, são sim imprescindíveis ações públicas para a manutenção dos postos de trabalho, afinal – sem negar a utopia necessária a todo projeto político de disseminação de formas laborais mais solidárias e cooperativas – existe uma urgência pulsante da manutenção da vida em suas necessidades mais elementares que se dá pelo assalariamento. A questão central é perceber criticamente a intencionalidade dessas ações emergenciais, quais grupos elas amparam e a quais se dão em desfavor.

Dados preliminares da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD COVID19[viii], realizada pelo IBGE no mês de maio, apontam a conjuntura de um expressivo exército industrial de reserva: 10,9 milhões de pessoas desempregados que buscaram, sem sucesso, uma ocupação, e outras 17,7 milhões que não conseguiram procurar emprego devido à pandemia. Com isso, o Brasil passa a ter um contingente 28,6 milhões de pessoas que não conseguiram inserção no mercado de trabalho. 14,6 milhões de pessoas foram afastadas do trabalho em razão do distanciamento social e 8,8 milhões estavam trabalhando remotamente. Os indicadores de trabalho revelam ainda uma curva ascendente da taxa de desocupação, que atualmente está em 11,4 %. Quanto aos trabalhadores informais, em comparação ao início da pesquisa, 870 mil perderam seus postos de trabalho.

A resposta institucional dada pelas Medidas Provisórias é crucial para a investigação sobre as condições que estão sendo colocadas aos trabalhadores em meio à pandemia: as MP 927 e MP 936, de março e abril dispõem sobre a preservação do emprego, da renda, e enfrentamento da calamidade gerada. Ao menos nos textos originais das MPs – naturalmente modificados pela tramitação – são verificadas brechas como a prevalência de acordos individuais sobre os coletivos, ou seja, arroubos antipopulares para a flexibilização dos direitos do trabalho[ix];[x]. Essa flexibilização dos direitos é grave, uma vez que pode ser entendida enquanto supressão da legislação de proteção trabalhista ao mínimo permitido na jurisdição, em favor dos interesses e ganhos dos empregadores[xi]. Trata-se de ignorar as fortes tensões e a completa disparidade de forças entre grande parte dos trabalhadores e empregadores, e de forma dissimulada, abrir brechas no Direito do Trabalho para estabelecer um “acordo” permeado por relações desiguais. À parte vulnerável, que precisa da proteção legal, é negado esse direito justamente no cenário em que ele é urgente.

Flexibilizar ao invés de garantir direitos trabalhistas na presente crise pode parecer uma incoerência, mas é apropriado ter em mente que, como já se sabe, os grandes movimentos históricos acontecem primeiro como tragédia e depois como farsa[xii]. É preciso vigilância. O movimento de flexibilização constantemente revisita a conformação laboral. É como um vírus sofrendo mutação, que reaparece liquidando direitos com mais força.

Frente a essa realidade, muitas pessoas têm encontrado na modalidade remota uma alternativa para conciliar o isolamento e seus trabalhos. O teletrabalho, previsto em ambas MPs, requer apreciação cautelosa. Alguns discursos de grandes empreendedores ressurgem levantando o estandarte otimista do tele trabalho como nova possibilidade, combinando liberdade, otimização de recursos, e demais supostas vantagens.

Não é de hoje o mito eurocêntrico de que o avanço das tecnologias da informação e comunicação levaria ao paraíso do trabalho sem sofrimento. A conformação on-line, digital e informacional levaria à felicidade plena, até mesmo o fim do trabalho. Mas a realidade contrasta com as idealizações. O maquinário informacional-digital cria a morfologia do proletário da era digital, especialmente o de serviços. Exemplos evidentes são os processos de uberização e pejotização[xiii].“A instabilidade e a insegurança são traços constitutivos dessas novas modalidades de trabalho. […] Trata-se de uma espécie de trabalho sem contrato, no qual não há previsibilidade de horas a cumprir nem direitos assegurados. Quando há demanda, basta uma chamada e os trabalhadores e as trabalhadoras devem estar on-line para atender o trabalho intermitente”[xiv].

O trabalho remoto, que está em alta neste período, intensifica o fenômeno de expropriação do tempo através da flexibilização. O capitalismo disciplinou os trabalhadores segundo premissa de que o “tempo é dinheiro”. O capital dá continuidade à mercantilização da vida e ao rompimento a demarcação entre o tempo de trabalho e o tempo livre – ou a vida. Pelas tecnologias digitais e da informação, é naturalizado o aumento do tempo de trabalho: se trabalha a todo tempo, a qualquer hora e em quantidades – horas diárias – muito maiores. O trabalhador segue sendo transformado em um “código de barras”, uma peça do processo produtivo que se conecta a redes de trabalho por meio de um computador ou um celular. O tempo tornado passa a ser um privilégio de classe, podendo inclusive ser mercantilizado[xv].

Acrescenta-se o fato de que, inúmeros trabalhos “info-digitalizados” não podem ser realizados de casa, e tantos outros autônomos e informais, sequer se encontram incorporados pelas medidas de incentivo à permanência nos empregos das MPs. A essa altura é preciso sublinhar outro interesse das vozes do empreendedorismo carniceiro. Patrões que, das propriedades extensivas, confortáveis, seguras e com regalias surreais, defendem que os trabalhadores que não têm o teletrabalho como opção saiam de suas casas para trabalhar. Relação que evidencia o abismo entre classes, a uma parcela é permitido o distanciamento social, e ela defende que inúmeros trabalhadores se exponham ao risco de contaminação – que também atinge aos familiares desses trabalhadores. Mesmo com informações insipientes, perspectivas internacionais[xvi] apontam: a pobreza aumenta a exposição ao vírus e diminui a capacidade de combate do sistema imunológico. A pobreza é, portanto, um fator de risco frente à pandemia. Assim, “o Brasil não pode parar” contém um interesse velado, que não é pela vida ou pelo bem-estar dos segmentos mais pobres, mas pelo trabalho na sua conformação submissa e flexibilizada para a geração de grandes excedes.

Um exemplo presentíssimo de trabalhadores que nem de longe possuem a opção de permanecer em casa são os entregadores de aplicativos. Explorados ainda mais excessivamente durante a pandemia, estão incorporados à economia de compartilhamento: as empresas virtuais conectam demandantes e prestadores de serviços por meio de aplicativos. A empresa oculta a relação de emprego flexibilizado. O trabalhador é tornado empreendedor de si mesmo e desamparado[xvii].

Nos atuais dias essa situação agrava. Reiterando a história como farsa, “[o] trabalhador por aplicativos, em tempos de pandemia, tem a mesma liberdade do trabalhador da 1ª Revolução Industrial: trabalhar em ambiente com riscos à sua saúde para sobreviver ou não trabalhar.”[xviii] Estando o trabalhador entre a cruz e espada, no começo da pandemia em março, por exemplo, a plataforma iFood recebeu 175 mil inscrições para atuar como entregador da plataforma, mais que o dobro do mês anterior[xix]. E para quê? Para trabalhar em jornadas maiores por menores remunerações. O estudo da Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista[xx] evidencia que 60,3% dos entregadores de aplicativos entrevistados relataram uma queda na remuneração e 77,4% trabalham 6 ou 7 dias da semana, períodos de trabalho considerados “ininterruptos”. Atrelado a isso, 62,3% deles afirmaram não ter recebido nenhum apoio das empresas para evitar a contaminação durante as entregas. Outro estudo publicado na Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano[xxi] reitera esse cenário: 58,9% dos entregadores relataram queda remuneratória durante a pandemia, 62% disseram trabalhar mais de nove horas diárias, 78,1% deles em 6 ou mais horas por semana. E 57,7% afirmaram não ter recebido nenhum apoio para prevenção de contaminação. Tamanha e insuportável é a gravidade, que vem incitando respostas, como a organização da greve nacional de entregadores de aplicativos[xxii].

Posto às claras pela pandemia, o flagelo ao qual os trabalhadores estão submetidos – aqui mencionados os entregadores de aplicativos, mas pode-se pensar em tantos outros – revela como são exauridos para garantir que os lucros gerados pelo trabalho não se reduzam. O que é ainda mais agravado se considerados os recortes sociais (raciais, de gênero e outros mais) e de classe.

Na sociedade capitalista conformada por relações mercantis, “[o] homem não aparece […] como verdadeiro portador [do processo de trabalho]; em vez disso, ele é incorporado como parte mecanizada num sistema mecânico que já encontra pronto e funcionando de modo totalmente independente dele, e cujas leis ele deve se submeter”[xxiii]. Nesse amoldamento, a reificação é correlata do fetichismo: “[em que uma] relação social definida, estabelecida entre os homens, assume a forma fantasmagórica de uma relação entre coisas.”[xxiv]

Tudo isso incita defender a tese de um mundo reificado, em que os trabalhadores são percebidos e tratados como objetos desprovidos de humanidade. Através da reificação, que é “a transformação dos seres humanos em seres semelhantes a coisas, que não se comportam de forma humana, mas de acordo com as leis do mundo das coisas.”[xxv], é possível entender os mecanismos do interesse econômico. Para esse interesse, despende-se todos os esforços. Os trabalhadores flexibilizados são apenas um recurso produtivo degenerável. O que chama atenção não é se tratar de um fato novo, longe disso, mas a crescente desumanização que parece pouco incomodar. Instituindo-se um antagonismo traiçoeiro que busca conflitar vida e economia como inconciliáveis, essa falsa dicotomia serve apenas ao interesse daqueles que querem dividir a sociedade e se privilegiar dessa divisão.

No momento em que as crises e a vulnerabilidade social se sobrepõem, iniciativas como a do auxílio emergencial – instituído pela Lei 13.982/2020 – são importantes. Porém, os resultados parecem tímidos. Além da curta duração do auxílio, visto o quanto a situação perdura, 2,7 milhões de pessoas ainda aguardam a análise para recebê-lo[xxvi]. A contragosto dos paladinos da austeridade fiscal, no Brasil que, ainda em 2018, tinha o rendimento médio mensal da população 1% mais rica de cerca de 34 vezes maior que da metade mais pobre[xxvii], e possui a segunda maior concentração de renda do mundo[xxviii], não seria indispensável progredir à justiça social? Ou apenas se cumprir a lei? A pandemia pode energizar um contra movimento da inércia política. Segmentos da sociedade, como movimentos sociais, têm demandado aos parlamentares a regulamentação do que está previsto desde de 1988 no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas[xxix].

Se antes muitos eram céticos, agora está evidente: é imprescindível reinventar a realidade, e com urgência, a do trabalho. São vastos os problemas e as soluções, quanto mais para este breve texto. Mas é possível e oportuno tomar fôlego e pensar em perspectivas longitudinais. O rumo adotado deveria ser esse: distribuir renda e ampliar direitos. Não flexibilizar mais os trabalhadores já flexibilizados, carentes de direitos e desumanizados. É preciso ponderar a respeito das ameaças e armadilhas da flexibilização e qual o futuro do trabalho é formado para o pós-pandemia. A pandemia não pode ser transformada no pano de fundo que potencializa a exploração e alarga desigualdades. Se alguns governantes e grandes tomadores de decisão do poder público parecem alheios ao momento histórico, e se alinham aos proprietários abastados, não é possível esperar saídas legitimas desses setores. O momento ordena resistências para além do status quo do atraso. A organização dos trabalhadores parece ser a possibilidade autêntica de ação, que pode permitir, inclusive, atravessar a pandemia com força de mobilização. Essas alternativas de trabalho, passam, portanto, a exigir projetos que busquem abrir a fronteira capital/trabalho, procurem alcançar solidariedade, cooperação, socialização, democracia, conquistas populares e estabilidade social. Arquitetando assim o protagonismo da classe trabalhadora. É otimista, mas são alternativas viáveis através da desconcentração de renda e poder, que já estão no seio de numerosos movimentos sociais e precisam, mais do que nunca, alcançar toda a classe expropriada e que vive da venda de sua força de trabalho.

 


Referências:

[i] MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE. GUIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. Painel Coronavírus. Coronavírus Brasil, 2020. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br>. Acesso: 25 jun. 2020.

[ii] SANTOS, B. S. A Cruel Pedagogia do Vírus. Coimbra: ALMEDINA, 2020.

[iii] ALVES, G. Dimensões da Reestruturação Produtiva: ensaios de sociologia do trabalho. Londrina: Praxis, 2007.

[iv] Ibid., p. 32.

[v] ANTUNES, R. Os Sentidos do Trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2009.

[vi] DRUCK, G. Trabalho, precarização e resistências: novos e velhos desafios? Caderno Crh, v. 24, n. SPE1, p. 37-57, 2011.

[vii] CARVALHO, C. O. Da concessão à flexibilização de direitos: perspectiva histórica da legislação trabalhista no brasil. 2019. 169 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Gestão Pública e Sociedade, Universidade Federal de Alfenas, Varginha, 2019.

[viii] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD-COVID19. IBGE, 2020. Disponível em: <https://covid19.ibge.gov.br>. Acesso: 19 jun. 2020.

[ix] SEVERO, V. S. As MPs 927 e 936 e o avanço do desmanche. Estadão, 16 jun. 2020. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-mps-927-e-936-e-o-avanco-do-desmanche/>. Acesso: 19 jun. 2020.

[x] BRITO FILHO, J. C. M. Redução de salários e de jornada sem a participação do sindicato: reflexões a partir da MP 936/2020. Academia Brasileira de Direito do Trabalho, 2020. Disponível em: < http://www.andt.org.br/f/REDUÇÃO%20DE%20SALÁRIOS%20E%20JORNADA%20SEM%20A%20PARTICIPAÇÃO%20DO%20SINDICATO-%20MP%20936.pdf>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xi] D’ANGELO, I. B. M.; RABELO, R. Y. T. P. Desvendando a flexibilização do direito do trabalho como solução para a crise econômica brasileira: o que os noticiários não contam. Revista Jurídica, v. 3, n. 52, p. 275-305, 2018. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/revjur/article/view/3219>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xii] MARX, K. O 18 Brumário de Luís Bonaparte. São Paulo: Martin Claret, 2008.

[xiii] ANTUNES, R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

[xiv] Ibid., p. 30.

[xv] CANTOR, R. V. A expropriação do tempo no capitalismo atual. In: ANTUNES, R. (Org.) Riqueza e miséria do trabalho no Brasil IV: trabalho digital, autogestão e expropriação da vida. São Paulo: Boitempo, 2019.

[xvi] PATEL, J. A. et al.  Poverty, inequality and COVID-19: the forgotten vulnerable. Public Health, [s.l.], v. 183, p. 110-111, 2020. Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0033350620301657>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xvii] LIMA, J. C.; BRIDI, M. A. Digital work and employment: the labor reform and the deepening of precariousness. Caderno CRH, v. 32, n. 86, p. 325-342, 2019. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792019000200325&script=sci_arttext&tlng=es>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xviii] MELO, S. N. Trabalhadores de aplicativos e direito à saúde em tempo de Coronavírus. In: BELMONTE, A. A.; MARTINEZ, L.; MARANHÃO, N. (Coord.).  Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 664.

[xix] MELLO, G. Candidatos a entregador do iFood mais que dobram após Coronavírus. UOL, São Paulo, 01 abr. 2020. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2020/04/01/candidatos-a-entregador-do-ifood-mais-que-dobram-apos-coronavirus.htm>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xx] SOUZA, F.; MACHADO, L. Coronavírus: entregadores de aplicativo trabalham mais e ganham menos na pandemia, diz pesquisa. BBC, São Paulo, 07 maio. 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52564246>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xxi] ABÍLIO, L. C. et al. Condições de trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, V. 3, Edição Especial – Dossiê COVID-19, p. 1-21, 2020. Disponível em: <http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/74/37>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xxii] CARVALHO, I. Superexplorados em plena pandemia, entregadores de aplicativos marcam greve nacional. Brasil de Fato, São Paulo, 16 jun. 2020. Disponível em: <http://www.mundosindical.com.br/Noticias/46742,Superexplorados-em-plena-pandemia-entregadores-de-aplicativos-marcam-greve-nacional>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xxiii] LUKÁCS, G. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 203-204

[xxiv] MARX, K. O capital: crítica da economia política: Livro I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 94.

[xxv] BOTTOMORE, T. Dicionário do pensamento marxista. Zahar, 1988, p. 495.

[xxvi] TEMÓTEO, A. 2,7 milhões ainda aguardam análise de pedido para receber R$ 600, diz Caixa. UOL, Brasília, 18 jun. 2020. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/06/18/auxilio-emergencial-analise-reanalise-caixa-dataprev.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xxvii] PERET, E. NERY, C. Renda do trabalho do 1% mais rico é 34 vezes maior que da metade mais pobre. Agência IBGE Notícias, 25 out. 2019. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/25702-renda-do-trabalho-do-1-mais-rico-e-34-vezes-maior-que-da-metade-mais-pobre. Acesso: 19 jun. 2020.

[xxviii] BRASIL tem a segunda maior concentração de renda do mundo, diz relatório da ONU. Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz, 2019. Disponível em: <https://cee.fiocruz.br/?q=node/1090>. Acesso: 19 jun. 2020.

[xxix] SENADORES pedem votação de proposta para taxar grandes fortunas. Senado Notícias, 2020. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/14/senadores-pedem-votacao-de-proposta-para-taxar-grandes-fortunas>. Acesso: 19 jun. 2020.