Controle social e a importância da participação do cidadão: os portais de transparência, pedidos de acesso à informação e as ouvidorias

Kellen Rocha de Souza

Recentemente as compras um tanto quanto inusitadas das Forças Armadas Brasileiras viraram notícia, o que inclusive fez com que o Tribunal de Contas da União (TCU) abrisse representação para apurar a licitação de aquisição, dentre outros itens posteriormente divulgados, de 35 mil comprimidos de citrato de sildenafila (mais conhecido como Viagra) (AGÊNCIA BRASIL, 2022). Tal repercussão, por sua vez, desperta a atenção para a importância das formas de controle social que estão cada vez mais acessíveis a sociedade, como por exemplo a transparência de informações públicas, os pedidos de acesso à informação e as ouvidorias.

No caso das compras por parte das Forças Armadas o questionamento e posterior emissão de requerimento de explicações por parte de deputado federal surgiu após a visualização das informações de pregões (modalidade de licitação) sobre tais compras no Portal da Transparência e no Painel de Preços, ambos do governo federal. O Portal da Transparência do Governo Federal foi lançado em 2004 pela Controladoria-Geral da União (CGU) e se constitui num site de livre acesso onde qualquer cidadão pode consultar informações sobre a utilização do dinheiro público.

Inclusive este portal foi de essencial importância para a verificação de fraudes no pagamento do Auxílio Emergencial, benefício instituído pela Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020 e que objetivava garantir uma renda mínima às pessoas em situação mais vulnerável em decorrência da pandemia da Covid-19. A descoberta de fraudes só foi possível porque no Portal de Transparência foram divulgados os dados dos beneficiados, o que permitiu a identificação de várias pessoas que estavam recebendo o benefício, inclusive servidores públicos, mas que não se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Lei. Durante a verificação dos beneficiados pelo Auxílio Emergencial, o próprio portal também apresentava o local para a realização de denúncia (via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR), caso se considerasse que o benefício estava sendo pago indevidamente.

Ademais, além da visualização de informações públicas nos portais de transparências ou ainda nos próprios sites dos órgãos públicos, por exemplo, na aba denominada de “Acesso à Informação”, é importante ressaltar que todo cidadão pode solicitar informações públicas via pedido de acesso à informação endereçado ao respectivo órgão detentor da informação, conforme estabelecido pela Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI) e em vigência desde 16 de maio de 2012 (Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012).

Tais pedidos de acesso à informação são feitos, no caso de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR), e por esta plataforma o cidadão pode acompanhar o cumprimento do prazo de resposta, consultar a resposta recebida e também solicitar recurso e enviar reclamações sobre o pedido feito. Para os órgãos públicos que não utilizam a plataforma Fala.BR, mas estão subordinados à LAI conforme parágrafo único do Art. 1º, deve-se buscar a forma de envio de tais pedidos nas páginas eletrônicas dos respectivos órgãos, sendo que a unidade responsável por atender estes pedidos é o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) de cada órgão.

Apesar de estar cada vez mais presente nos órgãos públicos é importante ressaltar que diferentemente do que alguns possam ser levados a pensar, a publicização e o envio de informações públicas via solicitação do cidadão não é um ato de benevolência por parte dos órgãos públicos ou de seus gestores, mas sim um direito do cidadão presente na própria Constituição Federal Brasileira de 1988, que em seu Art. 5º, inciso XXXIII, estabelece que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Outro espaço de controle social, disponível à população e de grande importância, é por meio das ouvidorias, unidades administrativas que intermediam o diálogo entre o cidadão e a Administração Pública. Assim, as ouvidorias são responsáveis por receber, examinar e dar encaminhamento aos seguintes tipos de manifestações: reclamações, elogios, sugestões, solicitações e denúncias. Apesar de algumas ouvidorias possuírem sistemas próprios, para muitas delas o cidadão pode encaminhar sua manifestação via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR), da CGU. Independentemente do tipo de manifestação, mas principalmente no caso de denúncias, é muito importante que o cidadão envie a maior quantidade possível de informações e evidências sobre o que deseja relatar.

Por fim, quando se trata de controle social exercido pelo cidadão é importante estar ciente de que independentemente de quem sejam os representantes de um órgão público, como munícipio, estado ou país, ou seja, se foram governantes em quem você votou ou não, se defendem pautas que você também defende ou não, se você gosta dele/dela ou não, é imprescindível que todo cidadão analise o comportamento de tais gestores de forma crítica, fiscalize suas ações, cobre pelas promessas feitas durante e/ou após a sua campanha, e não veja suas ações como um ato de bondade, mas sim como um governante a serviço do povo e que deve prestar contas à este. 

Referências

AGÊNCIA BRASIL. TCU abre processo para apurar compra de Viagra por Forças Armadas. Empresa Brasil de Comunicação: Agência Brasil, 14 de abr. de 2022. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-04/tcu-abre-processo-para-apurar-compra-de-viagra-por-forcas-armadas. Acesso em: 15 abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm. Acesso em: 02 maio 2022.

BRASIL. Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005. Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11111.htm. Acesso em: 02 maio 2022.

BRASIL. Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.982-de-2-de-abril-de-2020-250915958. Acesso em: 15 abr. 2022.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Painel Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm. Acesso em: 15 abr. 2022.