Janaina de Mendonça Fernandes
Fernanda Onuma
Quando falamos de migração, estamos descrevendo um processo de deslocamento de pessoas que pode se dar de forma voluntária ou forçada, dentro dos limites territoriais de um país ou para fora destes limites, onde estas pessoas, de maneira temporária ou definitiva, buscam se estabelecer e viver permanentemente ou por um período de suas vidas. A migração forçada ocorre, na modernidade, quando estes indivíduos estão fugindo de guerras, quando em seu território de origem há perseguições políticas, religiosas, sociais ou grave violação de direitos humanos. Tais condições migratórias determinam que este individuo se enquadra na categoria de pessoa refugiada, pela legislação e acordos internacionais.
Sobre pessoas refugiadas, a Convenção das Nações Unidas de 1951, convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, estabeleceu direitos expressos, que devem ser aplicados a qualquer pessoa que, por motivos de perseguição de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opiniões políticas ou grave violação de direitos humanos, é forçada a sair de seu país de origem, não podendo a ele retornar (ONU, 1951).
O Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados entrou em vigor em 1967, o que operacionalizou em âmbito internacional as definições presentes na Convenção de 1951. A partir daí, houve possibilidade da aplicação internacional de tal status jurídico, sem limitações de tempo e questões geográficas (ACNUR, 2011). Com isso, foi possível observar o surgimento de legislações relativas aos direitos humanos de quem busca refúgio em âmbito internacional, em diferentes países signatários destes acordos e protocolos internacionais, inclusive no Brasil, onde destacamos, dentre outras leis, o Estatuto do Refugiado do Brasil, de 1997 (Lei nº 9.474/1997), e a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
Dentro deste contexto, a mulher refugiada se encontra em uma situação de risco ainda mais grave dentre as pessoas vulneráveis. De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), em levantamento realizado em 2016, as mulheres e as crianças representavam mais da metade das pessoas em situação de deslocamento forçado no mundo e são as mais expostas a vários tipos de violência.
A prevalência de mulheres e crianças dentre as pessoas refugiadas pode ser explicada pela própria globalização. Este fenômeno, muitas vezes divulgado pelos meios de comunicação em massa como processo “natural” de maior conexão entre países via tecnologias de informação, tem, segundo Chesnais (1999), um objetivo claro: reorganizar o trabalho em escala mundial. As pessoas refugiadas nos revelam que, apesar das promessas da globalização (SANTOS, 1997), não são as pessoas que circulam com facilidade entre os países, mas, sim, o capital e as mercadorias.
Por meio da construção social e histórica da divisão sexual do trabalho (homens trabalham “fora” e mulheres “dentro” de casa), as mulheres se tornaram responsáveis pela produção do bem mais valioso no capitalismo: a força de trabalho, que gera as riquezas (FALQUET, 2008). Os estereótipos de gênero têm servido para atrelar mulheres à geração de futuros trabalhadores, manutenção da funcionalidade da casa, reprodução de valores sociais via educação de crianças, cuidados com doentes e idosos e cuidados gerais para manutenção da saúde mental dos homens trabalhadores (como o trabalho sexual e de atenção). Essas atividades, conhecidas como “trabalhos domésticos”, são um trabalho não remunerado que mulheres (em especial, pobres e negras) realizam para o Estado, quando este deixa de cuidar da população via políticas sociais (FEDERICI, 2021).
Em um mundo em que se diz, cada vez mais, que os Estados estão “quebrados”, sem dinheiro para investir em políticas sociais, as mulheres acabam cada vez mais sobrecarregadas de trabalhos domésticos. Embora os Estados deixem de prestar serviços públicos para cuidar da população via políticas sociais, as empresas continuam demandando força de trabalho apta à exploração (FALQUET, 2008). Por isso, mesmo países “ricos” se beneficiam com os fluxos de mulheres e crianças como refugiadas. Enquanto as crianças poderão repor uma força de trabalho cada vez mais envelhecida, como tem ocorrido com a transição demográfica no continente da Europa, as mulheres pobres refugiadas fazem de graça ou muito mal pagas o serviço de cuidado, via trabalho doméstico, que deveria ser responsabilidade do Estado (FALQUET, 2008).
Quanto mais desprotegidas jurídica e socialmente estas mulheres refugiadas estiverem, menos poder de barganha elas têm para demandar direitos sociais e pagamentos dignos. Xenofobia e racismo ajudam a rebaixar ainda mais o status social destas mulheres e deixá-las à mercê de terem de aceitar qualquer condição de trabalho, para fugir da situação de guerra e/ou perseguição de seus países de origem.
Não por acaso, portanto, a Comissão para Mulheres Refugiadas (WRC), em parceria com o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), em 2015, ao realizar uma pesquisa com mulheres que cruzaram alguns países da Europa em busca de refúgio, observou que elas estão mais expostas a determinados tipos de violação de seus direitos humanos. Neste sentido, torna-se necessário o estabelecimento de medidas de proteção extraordinárias para que elas consigam realizar o trajeto em segurança. Muitas delas relataram que sofreram violência sexual e de gênero desde seu país de origem, ao longo do trajeto de fuga e no país de acolhida (ACNUR, 2016).
As violências contra mulheres representam a forma mais cruel da desigualdade de gênero, em relação às migrações não voluntárias da modernidade. Quando existem várias pessoas fugindo de conflitos, perseguições políticas, de gênero, racial, social, grave violações de direitos humanos, tal violência se exacerba, tornando mulheres e crianças o grupo mais vulnerável no conjunto das pessoas refugiadas.
As refugiadas enfrentam violências múltiplas, desde seu país de origem, quando neles não há legislação que garanta direitos mínimos que assegurem direitos humanos e a dignidade da pessoa humana a estas mulheres, e o poder público não garante a elas proteção contra crimes relativos à sua integridade física, sexual, financeira, psicológica e moral. Também sofrem em seus países de origem, quando estes se encontram em conflito e tais direitos não são mais garantidos pelo Estado. Encontram a violência em seus caminhos de fuga, por cruzarem zonas de guerra, fronteiras fechadas, onde a ausência dos direitos humanos e violência generalizadas se instauraram, e ainda enfrentam a violência no país de acolhida, onde muitas vezes têm direitos e proteção negados. Em todo esse processo de saída do país de origem até a chegada no país de acolhida e a permanência neste, o fato de ser mulher coloca essa refugiada maior vulnerabilidade e insegurança (SCHWINN; COSTA, 2017).
Para Butler e Spivak (2018), a situação de pessoas refugiadas é muito grave porque nem o Estado do país de origem, nem o que as recebe parecem querer se responsabilizar por elas e lhes garantir direitos mínimos para que vivam com dignidade. Ao mesmo tempo, embora as pessoas refugiadas pareçam “sem Estado”, elas são alvos de controle e violência constante, desde suas vidas nos países de origem, passando pelas suas fugas e tentativas de retomarem suas vidas no país de acolhida. Essa desresponsabilização dos Estados as deixam mais vulneráveis que outras pessoas no mundo, ainda que lhes ofereçam condições precárias. Com elas, Estado nenhum têm responsabilidade, mas todos parecem lhes exercer controle e violência.
Por isso, as iniciativas legislativas internacionais são tão importantes, sobretudo, para tratar das mulheres refugiadas, que são as mais vulneráveis. A Organização das Nações Unidas (ONU, 2017), em estudo divulgado, descreve que a discriminação contra as mulheres ocasiona deslocamentos forçados, sendo tal discriminação agravada pela origem étnica, por ser deficiente, em razão de perseguições religiosas, classe social, orientação sexual e identidade de gênero. Estas violências ficam mais graves e evidentes quando apontamos que o estupro tem sido usado como arma de guerra, o que, para mulheres em deslocamento forçado em regiões em conflito, representa um perigo real e cruel (SCHWINN; COSTA, 2017 e ONU, 2017).
Em relação à situação específica das mulheres refugiadas e das violências por elas enfrentadas, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou e promulgou a Resolução 1.325, no ano de 2000. Tal resolução faz recomendações aos Estados-Membros das Nações Unidas em relação à proteção de meninas e de mulheres em zonas de conflitos e aponta que ações de proteção devem ser monitoradas. Contudo, apesar de normativa internacional, no ano de 2004, em relatório, o secretário geral das Nações Unidas, ao discorrer sobre Mulheres, Paz e Segurança, descreve que os problemas persistiam. O Relatório de 2004 do secretário geral das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança fez com que o Conselho de Segurança da ONU aprovasse e promulgasse mais quatro resoluções na tentativa de proteger de crimes sexuais as mulheres em zonas de conflito. Trata-se das resoluções: 1.820 (2008); 1.888 (2009); 1.960 (2010) e a 2.106 (2013) (FRITZ, 2010).
As Resoluções apontam que a violência sexual sistemática usada como arma de guerra é uma grande ameaça aos direitos humanos das mulheres, além de ameaça grave à paz, e, portanto, exige por parte dos países membros resposta judicial e ações protetivas para mulheres em zonas de conflito. As mesmas Resoluções apontam que tais violações precisam de investigação rigorosa, repressão, e apontam a necessidade da participação das mulheres no sentido de desenhar respostas que busquem a prevenção e a proteção de refugiadas (ONU MULHERES, 2013).
A violência social é outro tipo de violência a que mulheres em zona de conflito são expostas, por meio da manutenção da pobreza, da dificuldade ou total falta de acesso a políticas públicas, na moradia precária, na não garantia ou negação de direitos no país de origem e no país que as receberam, na falta de acesso à infraestrutura como água, esgoto, luz, transporte, educação e saúde, na vedação do direito de exercer sua profissão ou qualquer profissão, na impossibilidade de ter acesso à assistência social, dentre outros tipos de violência. O acesso a esses direitos e as políticas públicas referentes são prejudicados pela condição de ser estrangeira, ou de estar em uma zona de conflito, ou pela barreira da língua (SCHWINN; COSTA, 2016).
O ACNUR, em seu documento “Ação contra a violência sexual e de gênero: uma estratégia atualizada”, aponta que a violência de gênero está imbricada em situações em que ocorrem generalizadas violações a direitos humanos, de acordo com o documento a violência de gênero:
“[…] envolve violações generalizadas dos direitos humanos e está muitas vezes ligada a relações desiguais de gênero dentro de comunidades ou a abusos de poder. Ela pode assumir a forma de violência sexual ou perseguição por parte das autoridades ou pode ser o resultado da discriminação incorporada na legislação, bem como em normas e práticas sociais predominantes. Pode ser tanto a causa do deslocamento forçado quanto uma parte intolerável da experiência de deslocamento. Todas as pessoas de preocupação do ACNUR, incluindo os refugiados, solicitantes de refúgio, retornados, apátridas e deslocados internos sofrem violência sexual e de gênero de maneira desproporcional, não só como uma forma de perseguição e durante a eclosão de um conflito, mas também durante a fuga e o deslocamento. Uma proteção efetiva só pode ser estabelecida prevenindo violência sexual e de gênero, identificando riscos e respondendo aos sobreviventes, fazendo uso de uma abordagem multissetorial coordenada.” (ACNUR, 2011, p. 6).
No mesmo documento, o ACNUR aponta a importância das resoluções do Conselho de Segurança, mostrando a relevância do tema em âmbito internacional e a necessidade de construção de estratégias e políticas internacionais protetivas para as mulheres em zonas de conflito (ACNUR, 2011, p. 5). Mesmo assim, o ACNUR aponta que uma em cada cinco refugiadas é vítima de violência sexual no mundo (ACNUR, 2017).
Podemos concluir que as violências sofridas por mulheres refugiadas se caracterizam de diferentes formas e que, muitas vezes, as instituições responsáveis por sua proteção não conseguem dar conta de protegê-las em um contexto de violações generalizadas de direitos humanos. Existem esforços neste sentido de adotar ações protetivas, mas as ações têm sido insuficientes para dar conta de proteger essas mulheres.
Com a escalada de conflitos armados em diferentes partes do mundo, o número de refugiados tende a subir e, neste contexto, as mulheres e as meninas são vítimas de uma série de violências que, além da situação de fragilidade que atinge o refugiado em geral, perpassam questões sociais, culturais, econômicas e sexuais. Em particular, em relação à violência sexual, o medo de sofrer abusos deste tipo dificulta que as refugiadas consigam construir uma vida na qual os demais abusos não as atinjam.
Ainda há muito que se trabalhar em prol da proteção destas mulheres, inclusive no que diz respeito à inserção de pessoas refugiadas em nossa sociedade. Sobretudo, é urgente desenvolver medidas de proteção para estas mulheres refugiadas que se encontram mais vulneráveis dentre os vulneráveis.
REFERÊNCIAS:
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______. Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. Mulheres refugiadas que se deslocam pela Europa estão correndo riscos, afirma a ONU. Publicado em 26 jan. 2016. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/mulheres-refugiadas-que-se-deslocam-pela-europa-estao-correndo-riscos-afirma-a-onu/>. Acesso em: março de 2022.
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Janaina de Mendonça Fernandes possui Graduação em Composição Paisagística pela Escola de Belas Artes (EBA) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (1998), Graduação em Administração pela Universidade Estácio de Sá (2018), Mestrado em Planejamento Urbano e Regional pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional (IPPUR) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (2002) e Doutorado em Administração pela Escola Brasileira de Administração Pública e Empresas (EBAPE) da Fundação Getúlio Vargas (2008), Pós-doutorado pelo Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense – PPGAU/UFF (2016). Currículo lattes
Fernanda Onuma possui Graduação (2008), Mestrado (2011) e Doutorado (2017) em Administração pela Universidade Federal de Lavras-MG (UFLA). Representa a comunidade científica, junto com Janaína de Mendonça Fernandes, no Conselho Municipal de Direitos das Mulheres de Varginha-MG (CMDM). É docente do Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública e Sociedade (PPGPS) e do Bacharelado em Administração Pública, no Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) da Universidade Federal de Alfenas-MG (UNIFAL-MG), campus avançado de Varginha-MG. Juntamente com as docentes Aline Lourenço de Oliveira (ICSA) e Cilene Margarete Pereira (ICSA) coordena o Grupo de Estudos sobre Estado, Mulheres e Políticas Públicas (GENI/UNIFAL-MG). Currículo lattes