É CONSTITUCIONAL a exigência de uma universidade pública para que estudantes e servidores apresentem comprovante de vacinação contra a COVID-19?

José Roberto Porto de Andrade Júnior 

SIM! Tal exigência é compatível com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, concorda com isso!

Para compreender a constitucionalidade dessa exigência, o primeiro ponto que deve ficar claro é que o direito à vida é um direito fundamental da maior relevância, positivado no “caput” do importante artigo 5º e em outros trechos da CF/88. Também é importante entender que o direito à saúde, previsto no artigo 6º e em outros artigos da CF/88, é imprescindível para efetivação do direito à vida. Afinal, sem o direito à vida, que sentido fariam todos os outros direitos? E sem o direito à saúde, como se efetivaria o direito à vida?

Outro ponto que deve ser compreendido na discussão sobre a constitucionalidade da exigência de comprovante de vacinação é que a CF/88 garantiu às universidades brasileiras “autonomia”. Isso está previsto no artigo 207, que diz que as “universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. Decorre da “autonomia administrativa” prevista pela CF/88 o dever-poder das universidades em governar-se pelos seus próprios meios, estabelecendo as regras pertinentes ao exercício de suas atividades, que visam a efetivação do direito à educação (art. 6º da CF/88, entre outros). Tais regras, obviamente, devem ser compatíveis com a CF/88 e com a legislação infraconstitucional, não sendo permitido a ninguém contrariar as leis vigentes.

O terceiro e último ponto cuja reflexão é necessária para a discussão desse tema é que a vacinação contra a Covid-19 é considerada um instrumento imprescindível para combater essa doença que já ceifou mais de 640.000 vidas somente no Brasil. A vacinação reduz a intensidade da propagação do vírus e também diminui a letalidade e a gravidade dos efeitos da doença para aqueles que a contraem, conforme comprovado por estudos científicos.

Portanto, sendo a vacinação essencial para combater a COVID-19 e tendo as universidades autonomia administrativa garantida pela CF/88 para estabelecer as regras pertinentes ao exercício de suas atividades, entende-se que a exigência de apresentação de comprovante de vacinação pelas universidades é CONSTITUCIONAL porque garante a proteção do direito à vida e do direito à saúde e permite a efetivação do direito à educação!

O STF, inclusive, suspendeu monocraticamente, em dezembro de 2021, uma decisão do Ministério da Educação (MEC) que proibia as universidades e institutos federais de exigirem o comprovante de vacinação. A decisão coletiva do STF sobre esse tema será logo formalizada e consolidará o entendimento de que as universidades podem, sim, exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19. Trata-se de uma ação plenamente constitucional!

Essa ação, ademais, não viola o direito à liberdade, também protegido pela CF/88. Isso ocorre porque nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sempre haver restrição a um direito fundamental para efetivação de outro direito fundamental. No caso, restringe-se o exercício do direito à liberdade para proteção do direito à vida, do direito à saúde e do direito à educação. Isso é plenamente compatível com a CF/88. Mais que isso: concretiza seus valores!

Afinal, que sentido fazem todos os outros direitos se não houver o direito à vida?